TJAP - 6015702-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6015702-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUSTAVO DA SILVA SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
A tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a citação do réu (ID 18148480).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em sede preliminar, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, uma vez que não houve a determinação de perícia antes da intimação para apresentação das contrarrazões.
Réplica ao ID 19525466.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sem mais delongas, assiste razão ao INSS.
Isso porque, em casos acidentários há necessidade de produção da prova pericial.
Portanto, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Para tanto, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra.
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av.
Pedro Baião (Ed.
Nápoles, 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail [email protected].
Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Resolução n. 1518/2022-TJAP, é de R$ 543,88.
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.087,76 (um mil e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - Intime-se o INSS, observando que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 129-A, §3º da Lei 8.213/1991 e ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 001/2015 do CNJ. 2 - As partes poderão, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias.
Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 5 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 6 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia.
Intimar eletronicamente.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 18:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Nos Termos da Portaria Nº 001/2024-3ª VCFP/MCP.
Intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos. -
19/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/05/2025 02:03
Decorrido prazo de DAVI VALENTE DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 09:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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