TJAP - 0000881-57.2021.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/02/2023 19:16
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/02/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/12/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica
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15/12/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 14:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:05
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/05/2022.
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16/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/04/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 10:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2022 às 10:43:02 para DECISÃO
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15/02/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 11:25
Outras Decisões
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27/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:49
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2021 às 08:49:00.
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15/12/2021 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 14/11/2021 às 06:01:02 para Audiência
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05/11/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 07:34
Recebimento do CEJUSC
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05/11/2021 07:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
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04/11/2021 22:48
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2021 às 22:48:13 para Audiência
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04/11/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 12:38
Remessa CEJUSC
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25/10/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 12:37
Audiência conciliação designada. 15/12/2021 às 08:30:00
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14/10/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 13:27
Outras Decisões
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20/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 11/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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01/09/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 10:04
Outras Decisões
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17/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 18/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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08/07/2021 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2021 16:30
Outras Decisões
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22/06/2021 13:31
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:31
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/06/2021.
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10/06/2021 01:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/06/2021.
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24/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 24/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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17/05/2021 01:00
Publicado DECISAO em 17/05/2021.
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17/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000881-57.2021.8.03.0009 Parte Autora: UARA AIRES DA SILVA Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO: Procedimento Sumaríssimo.Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por UARA AIRES DA SILVA,, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em sede de antecipação de tutela, a concessão de liminar determinando a imediata devolução do valor descontado indevidamente na conta corrente da requerente.Alega a parte autora que realizou contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento se daria com descontos em seu contracheque, com parcelas no valor R$ 2.038,98 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).Aduz que no mês de abril do corrente ano, a parte foi surpreendida com a cobrança em sua conta corrente do valor correspondente a R$ 2.038,98 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
Afirmando que tal valor foi debitado de sua conta corrente de forma ilegal e inescrupulosa, referindo-se a parcela de abril/2021, uma vez que tal parcela já foi descontada diretamente na folha de pagamento da parte autoraPois bem.
Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.Defiro a inversão do ônus da prova, consoante disposição do art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte reclamada comprove a regularidade dos descontos.Verifico ausência do requisito autorizador - probabilidade do direito invocado - para concessão da tutela antecipada requerida na inicial.
Em que pese a relevância das alegações da parte reclamante sobre os descontos realizados em duplicidade em abril/2021, relativo a empréstimo consignado, não há como deferir a providência requerida em análise sumária, sem que seja oportunizado o contraditório, possibilitando a demonstração da regularidade dos valores cobrados e origem única do pagamento.
Assim, indefiro a liminar, sem prejuízo de que a parte reclamante venha a provar o alegado durante a instrução processual.No mais, verifico que a parte não juntou a Cédula de Crédito Bancário.
Desta feito, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando o Contrato de Empréstimo.Com a juntada, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, não havendo conciliação, a parte reclamada deverá apresentar contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se a instrução processual.Cite-se e intimem-se a parte reclamada, com a advertência do art. 23, Lei 9.099/95.Intime-se a parte reclamante, por seu patrono, regularmente constituído, nos termos do art. 334, §3º, CPC. -
14/05/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 13:39
Expediente Encaminhado ao DJE
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14/05/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 22:29
Outras Decisões
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05/05/2021 08:28
Conclusos para decisão
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05/05/2021 08:28
Processo Autuado
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02/05/2021 23:00
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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