TJAP - 6001699-89.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001699-89.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA./Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO IVALDO LOPES GOMES, ROZILMA DE OLIVEIRA OLIVEIRA GOMES/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MCEL AGROFLORESTAL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tartarugalzinho/AP, nos autos de ação possessória (Proc. n. 6000454-28.2025.8.03.0005), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
A medida pleiteada consistia na imposição de obrigação de não fazer aos agravados, com o objetivo de proibi-los de realizar quaisquer intervenções físicas na área litigiosa, situada na Fazenda Tartarugalzinho, a qual se sobrepõe as áreas de Reserva Legal (RL) e Área de Preservação Permanente (APP), ambas sob titularidade e responsabilidade da agravante.
A agravante alega exercer a posse sobre o imóvel rural desde 1996, conforme farta documentação juntada, incluindo matrícula nº 00334, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), laudo de georreferenciamento, comprovantes de pagamento do ITR e decisões judiciais anteriores que reconheceram sua posse.
Informa que o esbulho praticado pelos agravados ocorreu em 26 de setembro de 2023, tendo a ação possessória sido ajuizada em abril de 2025, o que configura situação de posse velha.
Enfatiza, no entanto, que o pedido liminar não possui natureza reintegratória, mas sim protetiva e inibitória, fundamentada na obrigação de não fazer, razão pela qual não incide a limitação prevista no art. 562 do CPC, aplicável apenas às medidas possessórias fundadas em posse nova.
Sustenta que o pedido se submete ao regime geral das tutelas de urgência (art. 300 do CPC), plenamente admissível mesmo em casos de posse velha, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Afirma que a medida requerida visa apenas preservar o status quo e impedir novas alterações indevidas na área litigiosa, sendo, portanto, reversível.
Destaca que eventual improcedência da ação não impedirá a futura realização de benfeitorias pelos agravados.
Por outro lado, permitir a continuidade das intervenções — especialmente por agravados que não residem na área e mantêm domicílio urbano — pode causar dano ambiental irreversível, tornando inócua a prestação jurisdicional e gerando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Diante disso, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que os requeridos agravados se abstenha de praticar quaisquer atos de modificação, construção ou intervenção na área em litígio, até julgamento final do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido apenas o pedido de liminar.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito decorre da documentação robusta apresentada pela agravante, a qual comprova não apenas sua titularidade formal sobre o imóvel rural, mas também sua posse anterior, contínua e reconhecida judicialmente.
A propriedade encontra-se regularmente registrada, e a área está inserida nos cadastros fundiário e ambiental competentes.
Embora se trate de posse velha, o pedido recursal não visa à concessão de liminar possessória típica (art. 562 do CPC), mas sim medida inibitória de urgência, regida pelo art. 300 do CPC, cuja finalidade é impedir que os agravados promovam novas intervenções irregulares na área objeto da lide.
O periculum in mora é evidente, pois se trata de área ambientalmente protegida, sobre a qual a agravante, enquanto proprietária formal, responde objetivamente pela preservação, nos termos da legislação ambiental (Lei 12.651/2012 e Lei 6.938/1981).
O risco de dano grave e de difícil reparação é concreto, haja vista o potencial de degradação ambiental com impactos irreversíveis, tanto ao meio ambiente quanto à esfera jurídica da agravante.
A medida pretendida — proibição de qualquer alteração física no imóvel — configura obrigação de não fazer de natureza reversível, que não impõe ônus definitivo às partes e visa tão somente preservar a integridade do bem até julgamento definitivo.
Importante observar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá tem reconhecido que, nas ações possessórias fundadas em posse velha, o deferimento de liminar deve se basear nos critérios do art. 300 do CPC, e não no art. 562, aplicável apenas à posse nova.
Nesse sentido (grifo nosso): “A ação de reintegração de posse decorrente de esbulho praticado há mais de ano e dia (força velha), processa-se pelo procedimento comum.
Desse modo, para que a parte esbulhada obtenha provimento possessório liminar, faz-se necessária a comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC...” (TJAP – AI 0001386-12.2020.8.03.0000, Rel.
Desª Sueli Pini, j. 12/11/2020, DOE 01/12/2020) “Na hipótese de posse velha, em que os atos de esbulho foram praticados há mais de ano e dia, aplica-se o procedimento comum... sendo incabível a liminar nos termos do art. 562 do CPC, devendo observar-se os requisitos do art. 300 do mesmo diploma.” (TJAP – AI 0003138-14.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
João Lages, j. 09/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar que os agravados se abstenham de realizar qualquer intervenção física, benfeitoria, desmatamento, construção ou modificação na área litigiosa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para cumprimento imediato desta decisão e para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
20/06/2025 07:24
Expedição de Carta.
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20/06/2025 07:24
Expedição de Carta.
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20/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 07:10
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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