TJAP - 6001656-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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04/07/2025 09:33
Realizado Cálculo de Tributos
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04/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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04/07/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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23/06/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001656-52.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RICARDO FERNANDES LOBATO REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios.
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18558815).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 2.585,51, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 12:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 09:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/03/2025 09:45
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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17/03/2025 09:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/03/2025 09:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
17/03/2025 09:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/03/2025 09:45
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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13/03/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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