TJAP - 6050629-72.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ARLEN MARQUES BRUNO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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24/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6050629-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLEN MARQUES BRUNO DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por alegando, em apartada síntese, que os reclamados COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANÇA DO AMAPÁ-PROSSEG e MUNICÍPIO DE MACAPÁ firmaram contrato para prestação de serviço de segurança/vigilância para estabelecimentos municipais como escola, UBS, e que informa que manteve vinculo de emprego com a PROSSEG iniciando no dia 01/07/2022 como vigia na ESCOLA MUNICIPAL MARIA JOSE SOUSA E SILVA, sendo afastado no dia 03/06/2023, recebendo como remuneração o valor R$ 2.451,15, inferior ao devido.
Requer a condenação dos reclamados ao pagamento dos descontos indevidos e diferença suprimida da remuneração do autor no valor de R$1.217,04, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Em defesa ofertada, o réu PROSSEG arguiu preliminares de inépcia da inicial e litispendência e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos informando que os descontos referem-se a fundos de reserva que depois são distribuídas divisão das sobras aos cooperados no final do exercício.
Requereu ainda condenação do autor em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O Município de Macapá, por sua vez, arguiu preliminar de incompetência do juízo por se tratar de vínculo de emprego mantido diretamente entre a parte autora (exercia a função de vigilante) e a PROSSEG (suposta contratante), não com o ente público municipal.
Passamos a analisar a preliminar arguida pelo Município de Macapá.
Analisando os documentos contidos nos autos, especialmente o Contrato anexado, observa-se que a empresa PROSSEG e o município de Macapá firmaram contrato para prestação de serviço de segurança/vigilância para estabelecimentos municipais como escolas, UBS, sendo estipulado que o contrato mensal da cooperativa com o município de Macapá seria no valor de R$ 1.507.500,30 reais.
Nessa situação, observa-se que a relação jurídica do reclamante, na condição de vigilante, era diretamente com a empresa PROSSEG a qual, repito, possuía o dever de realizar os pagamentos que, segundo o autor, seria no valor deR$ 3.676,83 de remuneração mensal.
Assim, não resta configurada a legitimidade do Município de Macapá para figurar no polo passivo da lide, já que essa não tinha vínculo jurídico diretamente com o reclamante, mas somente com a empresa PROSSEG.
Não havendo legitimidade do Município de Macapá, não há como este juízo prosseguir com a instrução do feito, posto que a competência deste juízo somente ocorre em relação às pessoas de direito público como parte ré.
A questão relativa à legitimidade da parte é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (CPC, art. 485, § 3º).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Macapá e, por consequência a incompetência deste juízo para o julgamento da causa, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, incisos II e IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/11/2024 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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