TJAP - 6000177-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000177-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAYANNE LAILA BRAGA DE SOUZA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
De ordem do MM.
Juíz de Direito, Eduardo Navarro Machado e em razão do R.I interposto pela parte autora, intimo a parte a ré a apresentar contrarrazões.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
Yana Santos Serventuária da Justiça -
25/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6000177-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANNE LAILA BRAGA DE SOUZA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alega a autora que, em razão da pandemia da COVID-19, solicitou verbalmente o cancelamento da matrícula por não concordar com a alteração da modalidade de ensino de presencial para remoto.
Afirma que, mesmo sem frequentar as aulas, teve seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito por débitos indevidos.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer prova documental capaz de demonstrar o alegado pedido de cancelamento formalizado junto à instituição de ensino.
Pelo contrário, os documentos apresentados pela ré, especialmente o Manual do Aluno (ID 17551058), demonstram de forma clara e objetiva que o procedimento de cancelamento de matrícula exige requerimento formal e dentro de prazos estipulados, os quais não foram cumpridos pela autora.
Ainda que a autora alegue dificuldades técnicas para realizar o cancelamento, inexiste nos autos comprovação de que tenha buscado outros meios, como contato por e-mail, protocolo físico ou outro canal de atendimento oferecido pela instituição, com o objetivo de formalizar sua intenção.
A responsabilidade pelo adimplemento das mensalidades decorre do vínculo contratual regularmente firmado entre as partes, sendo certo que, inexistindo o cancelamento formal, a ré agiu de maneira legítima ao proceder à cobrança das parcelas vencidas.
Assim, não restou demonstrada, nos autos, qualquer prática abusiva por parte da instituição de ensino.
As alterações nas atividades pedagógicas durante a pandemia, por si só, não autorizam a rescisão unilateral sem observância dos procedimentos contratuais.
Ademais, a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura à instituição o direito de organizar sua grade curricular e suas modalidades de ensino, sendo obrigação do aluno formalizar seus pedidos administrativos conforme os regulamentos internos.
Nesse cenário, observo que a negativação decorreu de dívida efetivamente existente e não contestada por meio de documentos hábeis a demonstrar a quitação ou inexigibilidade do débito.
Desse modo, a inscrição em cadastros restritivos de crédito, quando decorrente de dívida legítima, não configura ato ilícito, tampouco enseja dano moral indenizável.
Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/06/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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14/05/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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27/03/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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27/03/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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27/03/2025 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 12:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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14/01/2025 09:01
Recebidos os autos.
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14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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13/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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05/01/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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