TJAP - 6001392-38.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001392-38.2025.8.03.0000 Classe processual: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI REQUERIDO: LUMA SILVA DE PINHO LOBATO/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A, no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 6018806-80.2024.8.03.0001, movido por LUMA SILVA DE PINHO LOBATO, visando à suspensão dos efeitos da r. sentença de primeiro grau que, além de confirmar tutela provisória anteriormente concedida, autorizou o levantamento de valores relativos à multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Em suas razões alegou que a sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao fornecimento de tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, a parte autora ingressou com apelação pleiteando a majoração dos danos morais, recurso este que ainda se encontra pendente de julgamento.
Aduz que não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão de mérito, o juízo de origem determinou o bloqueio de valores nas contas das rés, no montante de R$ 65.666,27, a título de astreintes, autorizando, inclusive, o imediato levantamento pela exequente, sem que houvesse prévia intimação das partes para manifestação.
Tece diversas outras considerações e pleiteiam a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da sentença, instruindo os autos com as peças pertinentes. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Com efeito, sabe-se que o efeito devolutivo é intrínseco aos recursos em geral (art. 1.013 do CPC), nada impedindo que, em sede de apelação mandado de segurança, de modo excepcional, possa ser concedido o efeito suspensivo, ou seja, nos termos da jurisprudência do STJ, “[...] ‘a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação’ (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). [...]” (AgInt no AREsp 1109220/RJ, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgamento em 17/05/2018, DJe 24/05/2018).
Supletivamente se aplicam as regras dos §§ 3º, I e 4º do CPC, ai prever que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O art. 537, § 3º, do CPC estabelece, de forma expressa, que o levantamento dos valores relativos à multa cominatória somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente.
No presente caso, tal condição não se concretizou, evidenciando-se, portanto, a irregularidade da liberação antecipada dos valores.
A decisão que autorizou o levantamento dos valores sem prévia intimação das partes também viola frontalmente os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 854, §2º, do CPC), revelando-se prematura e eivada de nulidade.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência: Verossimilhança das alegações, os documentos acostados demonstram, de forma clara, que o trânsito em julgado ainda não ocorreu, e que a liberação dos valores foi determinada de forma unilateral e sem o devido contraditório; Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação há risco evidente de que os valores levantados não sejam restituídos em caso de reforma da sentença, o que comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional; Risco de irreversibilidade da medida, a irreversibilidade econômica e fática do provimento é manifesta, uma vez que a devolução dos valores já levantados poderá se mostrar inviável ou ineficaz.
Dessa forma, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida de urgência postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o levantamento dos valores bloqueados a título de astreintes, válido até o julgamento de mérito da apelação, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo de origem, até para prestar informações, se entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
20/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/05/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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