TJAP - 6008212-04.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo em 10 dias a parte autora, para dar inicio a fase de Cumprimento de Sentença. -
30/07/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008212-04.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMARINA PANTOJA FARIAS, VALDILENE FARIAS AGUIAR, VANDERLAN FARIAS AGUIAR, VANDERSON FARIAS AGUIAR, VALDIRENE FARIAS AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
Osmarina Pantoja Farias, Valdilene Farias Aguiar, Valdirene Farias Aguiar, Vanderlan Farias Aguiar, Vanderson Farias Aguiar e JOSIEL PANTOJA FARIA ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, pretendendo o recebimento de indenização de férias não gozadas em nome de VALTER PANTOJA AGUIAR, o qual possuía cargo efetivo de VIGIA perante o requerido, sendo que os autores são esposa e filhos do falecido.
Os períodos de férias são os seguintes: de 2022 a 2023 e de 2023 a 2024.
Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando, preliminarmente, a ausência de prova do esgotamento da via administrativa.
No mérito, a ausência do direito pretendido, pois ausente qualquer ato ilícito da Administração Municipal.
A autora emendou a inicial, incluindo no polo ativo mais um herdeiro do servidor falecido e juntou documentos, id 17647640.
Pois bem.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I – Preliminares. a) Sobre a prescrição do direito. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (18/11/2024), ou seja, anteriores a 18/11/2019.
Acontece que já se encontra pacificada na jurisprudência dos tribunais que a prescrição em relação ao prazo para requerer a conversão de férias não gozadas, em pecúnia, é a data da aposentadoria, da exoneração ou falecimento do servidor, no caso, o falecimento do servidor.
Ou seja, o prazo de 05 anos, conta-se do falecimento do servidor.
Como o servidor faleceu em 09/10/2024, e, a presente ação foi proposta em 11/2024, dentro do prazo de 05 anos, logo, não há que se falar prescrição. b) Necessidade de esgotamento da via administrativa para ter acesso ao Judiciário.
No caso, é pacífico na jurisprudência que não há necessidade de prévio pedido administrativo para posteriormente ajuizar ação de cobrança contra o Ente Público, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Para melhor clareza, convém citar o dispositivo constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Desse modo, rejeito a preliminar. c) Quanto à legitimidade dos autores, em razão da ausência da prova da existência de inventário.
No caso, trata-se de ação de conhecimento visando o levantamento de valores que ficaram retidos perante o órgão empregador, em razão do falecimento, não havendo a necessidade de abertura de inventário, nos termos do art. 666, do CPC c/c Lei 6.858/80.
Ademais, os autores da presente ação são legitimados, na condição de herdeiros, pois são filhos e esposa do falecido (VALTER PANTOJA AGUIAR), o qual era servidor efetivo do requerido, no cargo de VIGIA, conforme certidão de óbito e termo de posse.
Assim, declaro que os autores parte legítima para propor a presente ação. d) Consigno que apesar do pedido inicial para que o feito tramite pelo rito comum do CPC, foi determinado no despacho inicial a tramitação pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009-JEFP, em razão do valor dado à causa, a natureza da demanda e por ser mais célere.
Além disso, este Juízo é competente para processar o feito por ambos os ritos.
E mais, não há custas e nem honorários nesta fase processual, situação que beneficia ambas as partes.
II - Mérito.
A parte autora pretende a indenização de 03 (três) períodos de férias, sob o fundamento de que completou os interstícios, porém, não usufruiu das referidas férias e tão pouco foram indenizadas, em razão do falecimento.
O direito reclamado está previsto no art. 56, da Lei nº 753/2006-PMS: “Art. 56.
Será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.” Na hipótese, consta dos autos que a autora ingressou no quadro efetivo do requerido em 19/04/1995, tendo falecido em 09/10/2024, conforme certidão de óbito.
Consta dos autos que o servidor após o falecimento não usufruiu 02 (dois) períodos de férias, acrescidas de terço constitucional a que fazia jus nos períodos: de 04/2022 até 04/2023 e de 04/2023 até 04/2024, conforme histórico de férias emitida pela CRH/PMS, em 01/11/2024, constante na inicial.
Desse modo, entende-se que possui o direito a indenização a 02 (dois) períodos de férias não gozadas de forma integral.
Ressalta-se que apesar da contestação, o requerido por meio da declaração acima reconhece o direito da parte autora.
Quanto ao valor devido, deve ser o da última remuneração da autora (09/2024), o que corresponde a R$4.249,45, acrescida do terço constitucional, conforme ficha financeira.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA EXONERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.1) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de férias não gozadas vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020).2) No caso em análise, o termo inicial da prescrição do pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data do encerramento do vínculo funcional.
Contudo, a parte autora juntou comprovante de que desde 2015 há um requerimento administrativo em trâmite, fato que suspende a prescrição até a resposta definitiva da Administração, consoante prescreve o art. 4º do Decreto 20.910/32.
Prejudicial de mérito não acolhida.3) Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."4) Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados.
Entretanto, pelas sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (3 anos), caracterizado está o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito ao recebimento de férias e do respectivo adicional.5) Recurso conhecido e não provido.6) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000929-65.2020.8.03.0004, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2021).
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas.
II - JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora a título de indenização das férias não gozadas relativos aos períodos de férias, conforme segue: a) Férias integrais, acrescidas do terço constitucional de 04/2022 até 04/2023, no valor de R$5.665,93. b) Férias integrais, acrescidas do terço constitucional de 04/2023 até 04/2024, no valor de R$5.665,93.
Consigno que cada autor fará jus a 16,66% do total devido, pois são 06 herdeiros.
Sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
III – EXTINGUIR o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de Cumprimento da Sentença, em 10 dias.
Se decorrido o prazo, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 5 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/12/2024 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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