TJAP - 6037628-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/07/2025 15:26
Indeferido o pedido de LIVIA FERNANDA COSTA JUCA - CPF: *03.***.*18-29 (AUTOR)
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23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/07/2025 15:53.
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16/07/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037628-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA FERNANDA COSTA JUCA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO LÍVIA FERNANDA DA COSTA JUCÁ ingressou com Ação pelo Procedimento Comum em face de GEAP- AUTOGESTÃO EM SAÚDE, Em síntese, afirmou que realizou cirurgia bariátrica e, em função do seu emagrecimento necessita da realização de cirurgia reparadora.
Afirma que solicitou a realização da mencionada operação e o pedido foi negado.
Por tais fatos, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, o deferimento da tutela provisória para a realização das cirurgias, a confirmação dessa liminar e a condenação ao pagamento de indenização de danos morais.
A Requerente foi intimada a comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária e apresentou documentos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os benefícios da gratuidade judiciária têm natureza personalíssima.
Assim, considerando que os documentos atestam que ela tem suas despesas custeadas por seu cônjuge, defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Analisando a petição inicial, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.
No entanto, nos termos do art. 292 do CPC, na ação que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser o da soma dos pedidos.
Assim, no presente caso, o valor da causa deverá ser a soma do pedido de indenização de danos morais com o valor do custo das cirurgias.
Quanto à tutela antecipada, esta é medida excepcional, cuja concessão exige a coexistência de dois requisitos, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito é manifesta.
O Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a cirurgia plástica reparadora ou funcional, indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, constitui parte do tratamento da obesidade, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
No caso em tela, o laudo médico de ID 18993870 é claro ao indicar a necessidade da cirurgia de mamoplastia como procedimento reparador, essencial para a saúde e a reabilitação plena.
A negativa do plano de saúde, portanto, afigura-se abusiva e em desacordo com a jurisprudência dominante.
O perigo de dano também se mostra presente e iminente.
O decurso do prazo exacerbado para o deferimento da medida pode acarretar sucessivas infecções, o agravamento das dermatites, bem como impactos psicológicos significativos como ansiedade e comprometimento da autoestima da requerente.
A urgência do quadro clínico demanda pronta intervenção judicial para evitar prejuízos maiores e irreversíveis à sua saúde e bem-estar.
Vejamos o laudo do médico que acompanha a requerente: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a empresa requerida promova a IMEDIATA AUTORIZAÇÃO E COBERTURA da cirurgia plástica reparadora - mamoplastia não estética pós-cirurgia bariátrica -, conforme indicação médica constante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para corrigir o valor da causa.
Independente da apresentação da emenda, uma vez que a questão poderá ser resolvida quando do saneamento, cite-se e intime-se a requerida desta decisão e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se operaram os efeitos da revelia.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
07/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2025 14:03
Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA FERNANDA COSTA JUCA - CPF: *03.***.*18-29 (AUTOR).
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03/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 04:36
Publicado Decisão em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Deixo consignado desde já, que a parte Autora está autorizada a realizar o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, sucessivas, mensais e iguais, devendo a mesma comprovar o recolhimento da primeira no mesmo prazo de 15 dias.
Além disso, deverá a autora emendar a inicial e juntar cópia da carteira do plano de saúde, bem como comprovante de quitação dos três últimos boletos e a negativa do plano para a autorização da cirurgia e procedimentos médicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza Titular Da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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