TJAP - 6011235-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011235-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ LIMA DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, por ter exercido função diversa daquela que deveria estar.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018) grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).
Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
No caso em comento, os documentos acostados indicam que o reclamante, quando na função de, foi designado na função de Vistoriador 7, conforme indicado no Boletim Geral nº 200/2023: 133.Designar o 2º TEN QOA FABRICIO LUIZ LIMA DA CONCEICAO, matrícula 305910, na função de código E0345, a contar de 01/10/2023.
Tem-se que tal função refere-se ao posto de 1º Tenente, equivalente a E0345, de acordo com o BG nº 177 de 26 de setembro de 2023.
O reclamado,
por outro lado, informou que o reclamante fora dispensado da função de 1º Tenente, Código E0345, no dia 09/02/2024, consoante BG nº 038/2024, restando pendente apenas o pagamento de valores retroativos referente ao período compreendido entre 1º de outubro de 2023 a 09 de fevereiro de 2024, o que não fora impugnado pelo reclamante, Assim, entendo ser devido ao reclamante o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes às funções de 2º Tenente para a função de 1º Tenente no período entre 1º de outubro de 2023 a 09 de fevereiro de 2024.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções de 2º Tenente e 1º Tenente no período entre 1º de outubro de 2023 a 09 de fevereiro de 2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e os eventuais valores pagos administrativamente.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 08:53
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/03/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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01/03/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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