TJAP - 6023353-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 04:20
Publicado Sentença em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023353-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NAZARE GOMES DA SILVA DOS PRAZERES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Maria Nazaré Gomes da Silva dos Prazeres ajuizou ação contra o Município de Macapá, na qual pretende o pagamento de valores retroativos do abono de permanência.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, opte por permanecer em atividade.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §19 (com redação dada pela EC 103/2019), estabelece: "§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." No âmbito do Município de Macapá, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 47, §4º, prevê: "§4º O servidor municipal que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista no §1º, III, "a", do art. 40, da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, tendo direito, inclusive, à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio, e férias não gozadas." A seu turno, o art. 61A da Lei 976/1999-PMM, com redação dada pela Lei 1.758/2009-PMM, assim dispõe: "Art. 61A.
O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos 44 e 47 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 desta Lei. § 1° O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 desta, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos art. 44, 47 e 66 desta lei, conforme previsto no caput e § 1° deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 47-A e 47-B desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção mais vantajosa." A autora alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em outubro de 2017, fazendo jus ao abono de permanência desde então.
No entanto, conforme simulação emitida pela MACAPAPREV (ID 17986516), a autora não possui direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (art. 40, §1º, III, "a", da CF/88), mas apenas à aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, "b", da CF/88), tendo implementado os requisitos para esta modalidade em 28/10/2017.
O abono de permanência é um benefício assegurado ao servidor público que, tendo preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, opta, por sua livre vontade, em permanecer no exercício de suas funções.
Trata-se de um instituto com nítido caráter compensatório, cujo escopo é estimular a permanência do servidor experiente na ativa, mediante a devolução do valor correspondente à sua contribuição previdenciária.
A razão de ser do instituto reside, portanto, na lógica de retribuição financeira ao servidor que, mesmo podendo se afastar com aposentadoria plena, decide permanecer contribuindo com a Administração Pública, adiando seu direito à inatividade.
Nesse contexto, conforme simulação apresentada com a inicial, a autora possui em 11/04/2025 (data do cálculo) apenas 17 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo exigido pela regra permanente da EC 41/2003 (35 anos, se homem e 30 anos, se mulher), nem os requisitos da regra de transição do art. 6º da mesma emenda.
Com o intuito de melhor elucidar a matéria, colaciono o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ABONO PERMANÊNCIA.
REQUISITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O abono de permanência constitui benefício devido ao servidor público desde a data em que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. 2) Não reunindo, contudo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em especial, o tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício.
Sentença mantida. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0054659-29.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024).
Assim, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, que é pressuposto essencial para a concessão do abono de permanência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/06/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 14:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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23/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/04/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2025 23:01
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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21/04/2025 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2025 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2025 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2025 23:00
Juntada de Petição de ficha financeira
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21/04/2025 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2025 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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