TJAP - 6051600-57.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 11:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            05/08/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 01:17 Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DA SILVA PEREIRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 07:06 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            24/07/2025 07:06 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            24/07/2025 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            24/07/2025 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            21/07/2025 09:01 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
 
 PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
 
 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
 
 NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
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                                            14/07/2025 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 17:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/07/2025 17:50 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            03/07/2025 00:32 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:32 Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DA SILVA PEREIRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:32 Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            22/06/2025 18:07 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            22/06/2025 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6051600-57.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, MANOEL PEDRO DA SILVA PEREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
 
 Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Narram os autores que a unidade consumidora está localizada na comunidade do Ambé, que o imóvel está fechado há mais de cinco anos, período em que vêm pagando apenas o consumo mínimo, referente ao custo de disponibilidade do serviço, acrescido de uma parcela mensal de parcelamento de débito.
 
 Contudo, no período de maio/2024 a setembro/2024, a leitura deixou de ser realizada pela ré, que passou a cobrar valores que não correspondem ao consumo da unidade consumidora.
 
 Em sua defesa, a ré alegou que a cobrança é devida, pois se trata de consumo registrado presencialmente, por meio de leiturista (ID 17591210).
 
 A controvérsia, portanto, reside na regularidade do valor cobrado pela ré nas faturas de consumo de energia elétrica da UC nº0342758-7, dos meses de maio/2024 a setembro/2024, e no dano moral decorrente da cobrança.
 
 Pois bem.
 
 O histórico de consumo acostado à defesa (ID 17319547) registra que, desde dezembro/2019, a unidade consumidora vem registrando o consumo inferior a 30 kwh, razão pela qual vem sendo cobrado valor mensal correspondente ao consumo mínimo de 30 Kwh, informação que corrobora para a versão dos autores de que o imóvel encontra-se fechado há mais de 05 anos.
 
 No entanto, nos meses de maio/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, o histórico de consumo registra valores de consumo superiores ao patamar mínimo (150, 40, 63 e 84 Kwh, respectivamente) e, em que pese a ré alegue que se trata de leitura realizada por leiturista em campo, além de não haver prova nos autos do registro realizado na forma presencial, o próprio histórico de consumo registra códigos de irregularidade naquele período, cuja natureza não restou esclarecida, e enfraquecem a credibilidade da cobrança.
 
 Soma-se a isso o fato de que as imagens, acostadas à inicial (ID 15190621), indicam que o imóvel se encontra completamente inabitado, não justificando a oscilação de consumo.
 
 Assim, diante da discrepância dos valores cobrados nos meses de maio/2024 a agosto/2024, em relação aos meses anteriores, a mera alegação de que se trata de consumo regular, desacompanhada de prova do registro da leitura no aparelho de medição, em campo, não é suficiente a comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da cobrança.
 
 Com efeito, não comprovada a regularidade da cobrança do consumo registrado nas faturas de maio/2024 a agosto/2024, impõe-se o ressarcimento do valor cobrado a maior que 30 Kwh.
 
 Indefiro o pedido, com relação à fatura do mês de setembro/2024, uma vez que a fatura juntada no ID 16352172 registra que o consumo cobrado se limitou ao valor mínimo (30 Kwh).
 
 Assim, em relação ao valor cobrado nos meses de maio/2024 (R$143,25), junho/2024 (R$31,38), julho/2024 (R$49,64) e agosto/2024 (R$67,14), a título de título de consumo deve ser ressarcido R$78,61, R$9,72, R$27,84 e R$45,13, respectivamente.
 
 O ressarcimento deve ocorrer na forma dobrada, por se tratar de repetição de indébito (art.42, parágrafo único, do CDC).
 
 Por fim, com relação ao dano moral, entendo que restou caracterizado, em razão da perda de tempo útil que a cobrança irregular causou ao autor, MANOEL PEDRO DA SILVA PEREIRA, responsável financeiro da unidade consumidora, que, por reiteradas vezes necessitou se ausentar do trabalho e se deslocar até a comunidade do Ambé, distante cerca de 77 km de Macapá, conforme declaração ID 16353731, não impugnada pela ré, para tentar localizar o leiturista responsável pelo registro de leitura de consumo, naquela comunidade, a fim de solicitar a correção da leitura, sem êxito, e ainda registrou reclamação junto ao PROCON, em 12/08/2024, solicitando a regularização da leitura, também sem êxito em audiência de conciliação, tendo de se socorrer ao judiciário para resolver o problema, ressaltando que a leitura regular mensal é obrigação da concessionária.
 
 Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo razoável e proporcional ao caso. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, a 3.1 - ressarcir ao autor, MANOEL PEDRO DA SILVA PEREIRA, as quantias de R$78,61, R$9,72, R$27,84 e R$45,13, referentes aos valores cobrados a maior que 30 kwh, nas faturas de consumo de energia elétrica da UC nº0342758-7, nos meses de maio/2024 a agosto/2024, respectivamente.
 
 Os valores devem ser atualizados pelo IPCA, a contar do desembolso e acrescidos da taxa de juros Selic, a contar da citação.
 
 Ao final, aplicar a dobra legal. 3.2 - pagar ao autor, MANOEL PEDRO DA SILVA PEREIRA, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Registro e publicação eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
 
 LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            16/06/2025 12:42 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            25/04/2025 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 11:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/04/2025 20:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/04/2025 19:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/04/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/03/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 12:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/03/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 12:36 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            06/03/2025 12:36 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            06/03/2025 12:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/03/2025 10:13 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            13/12/2024 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 11:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            10/12/2024 11:59 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            10/12/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 11:14 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            10/12/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 10:31 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            09/12/2024 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 00:14 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 11:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/10/2024 11:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/10/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/10/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 10:05 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            07/10/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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