TJAP - 6031085-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6031085-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Fornecimento] AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPELO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que a relação que se firmou entre o reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: “Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.” Destarte, não restam dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada à reclamada é objetiva e independe de dolo ou de culpa.
Consoante relatado na peça exordial, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do débito apurado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado em decorrência de suposta irregularidade no aparelho medidor de consumo instalado em seu imóvel.
No caso, embora a concessionária tenha apresentado o TOI nº 0160901, de 16/01/2025, acompanhado de imagens e cálculo de recuperação de consumo, verifica-se que posteriormente, em cumprimento de determinação judicial, foi realizada nova inspeção, com emissão do TOI nº 0205914, em 25/07/2025, ocasião em que o próprio titular acompanhou a vistoria, tendo sido constatada medição normal, sem perda de energia elétrica.
Comparando-se as imagens juntadas pela ré referentes ao TOI de janeiro e ao TOI de julho, observa-se que se tratam de medidores e imóveis distintos, o que torna duvidosa a pertinência do primeiro TOI à unidade consumidora do autor.
Assim, o débito cobrado mostra-se desprovido de regularidade e validade, porquanto baseado em documento unilateral, cuja inconsistência foi revelada pela própria vistoria posterior realizada pela ré.
Evidente, portanto, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não podendo a concessionária impor cobrança fundada em elementos frágeis e contraditórios.
A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá é firme no sentido de que, inexistindo observância dos procedimentos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e sendo a apuração realizada de forma unilateral, a cobrança por recuperação de consumo é indevida (TJAP, RI nº 6002299-75.2023.8.03.0002, Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 06/03/2024).
Não se ignora que compete à concessionária investigar irregularidades, mas tal atuação deve observar rigorosamente os limites legais e regulamentares.
No caso, a inconsistência entre os TOIs, aliada à ausência de prova robusta de fraude, impõe a declaração de inexigibilidade do débito.
Do pedido contraposto No que tange ao pedido contraposto formulado pela reclamada, em que busca a condenação do autor ao pagamento do débito questionado nos autos, não há como prosperar. É certo que o art. 31 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 31 do FONAJE autorizam, em tese, a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica demandada.
Contudo, sua admissibilidade não afasta a necessidade de observância dos requisitos materiais exigidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Na hipótese, como demonstrado, a cobrança encontra-se lastreada em procedimento irregular e contraditório, sem garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o pedido contraposto não pode ser acolhido, devendo ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 2.705,08 (dois mil setecentos e cinco reais e oito centavos), objeto da cobrança de recuperação de consumo questionada nestes autos, com o consequente cancelamento da fatura, a ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
Fica mantida a determinação liminar de abstenção de corte do fornecimento em relação ao débito ora declarado inexigível, sem prejuízo da suspensão em caso de inadimplemento de faturas futuras regularmente emitidas.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
03/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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12/08/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/07/2025 13:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 30/06/2025 23:59.
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24/07/2025 19:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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22/07/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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18/07/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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17/07/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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17/07/2025 11:20
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031085-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Fornecimento] AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPELO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 17/07/2025 08:40 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
20/06/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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26/05/2025 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 24/05/2025 16:49.
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23/05/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:12
Recebidos os autos.
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23/05/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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23/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 11:01
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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