TJAP - 6001642-71.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RILDO RODRIGUES AMANAJAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001642-71.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACAI DO FORT COMERCIO LTDA/Advogado(s) do reclamante: RILDO RODRIGUES AMANAJAS AGRAVADO: INTERMAQ LTDA/ DECISÃO AÇAÍ FORT LIFE AGROINDUSTRIAL LTDA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Paulo Cesar do Vale Madeira, que, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em desfavor de INTERMAQ LTDA (Processo nº 0044218-28.2018.8.03.0001), indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do crédito que a Executada/Agravada possui na Ação de Consignação em Pagamento nº 6000883-07.2025.8.03.0001.
Aduz que a autora da Ação de Consignação em Pagamento nº 6000883-07.2025.8.03.0001 depositou em juízo a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), relativa a duas parcelas do preço de um imóvel vendido pela Executada/Agravada.
Por isso, pede a antecipação da tutela recursal, para determinar a penhora no rosto dos autos da quantia creditada em favor da Executada/Agravada no 6000883-07.2025.8.03.0001 e a suspensão do levantamento de qualquer valor.
E, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o resumido relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, não vejo configurado o último requisito, tendo em vista que o Juízo da ação de consignação em pagamento - por sinal o mesmo onde tramita o cumprimento de sentença onde foi proferida a decisão ora impugnada - não admitiu o depósito judicial da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destacando a existência de uma demanda onde a INTERMAQ LTDA pede a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por inadimplemento da compradora.
E levando em conta a referida decisão, a autora da ação consignatória pediu o levantamento dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados em juízo, o que foi deferido pela instância monocrática, com a expedição do alvará de levantamento.
Por isso, pelo menos neste exame preliminar, vê-se que o Juízo a quo se houve com acerto ao não permitir a penhora no rosto dos autos dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que, neste momento processual, pertencem mesmo à autora da ação consignatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação da Agravada para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
20/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/06/2025 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:59
Expedição de .
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04/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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