TJAP - 6001801-14.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALYSON JORDY DE ALMEIDA SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALYSON JORDY DE ALMEIDA SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001801-14.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ALYSON JORDY DE ALMEIDA SANTIAGO/Advogado(s) do reclamante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ALISON JORDI DE ALMEIDA SANTIGO, com fundamento nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos da ação penal nº 0031473-79.2019.8.03.0001, na qual restou condenado pelos crimes tipificados nos arts. 333 e 304 do Código Penal.
Em síntese, alega que sua condenação se deu com lastro em provas frágeis, sem a realização de perícia grafotécnica nos documentos supostamente falsificados, o que, segundo afirma, deveria ensejar a sua absolvição.
Sustenta que não restou comprovado que tenha falsificado qualquer documento, bem como que os fatos narrados na denúncia não condizem com a realidade, especialmente porque, à época dos supostos fatos, já se encontrava em regime aberto.
Ao final, requer a absolvição, com a consequente revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor. É o relatório.
DECIDO.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal, seja para absolver o condenado, seja para reduzir a pena ou anular o processo, desde que preenchidas as estritas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Analisando detidamente a inicial, verifica-se que a pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses legais.
Não há qualquer elemento que demonstre que a sentença tenha se apoiado em prova sabidamente falsa (art. 621, II, CPP), tampouco foi apresentada prova nova, surgida após o trânsito em julgado, capaz de demonstrar a inocência do revisionando ou circunstância apta a ensejar a redução de pena (art. 621, III, CPP).
Da leitura da peça inicial, constata-se, na verdade, que a insurgência se limita à crítica da valoração das provas produzidas no processo originário, especialmente à ausência de perícia nos documentos.
Entretanto, é firme o entendimento da jurisprudência pátria de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de matéria fático-probatória já decidida, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
A ausência de laudo pericial não conduz, automaticamente, à nulidade da condenação, notadamente quando há outros elementos nos autos capazes de formar o convencimento do julgador, circunstância já apreciada à época da sentença e no âmbito dos recursos ordinários.
Resta evidente, portanto, que o presente pedido traduz mero inconformismo com o resultado da condenação, sem, contudo, trazer qualquer fato ou prova nova que enseje o manejo da via revisional.
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RÉU QUE SE MUDA E NÃO COMUNICA AO JUÍZO – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOSIMETRIA – MATÉRIAS DEBATIDAS E DECIDIDAS EM APELO – REANÁLISE – IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em nulidade da intimação para participação da audiência de instrução e julgamento quando certificado nos autos que a esposa do réu informou que ele se mudou, deixando de comunicar ao Juiz a alteração de endereço. 2) A revisão criminal é um direito de ação assegurado quando ocorrer alguma das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal, não se tratando de sucedâneo recursal, com a apresentação de argumentos que foram detidamente analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo condenado. 3) Evidenciado nos autos que a pretensão Do revisionando de fazer uso da revisão criminal como uma segunda apelação para reanálise das provas que concluíram pela autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, sem trazer qualquer elemento a contrariar os elementos probantes produzidos sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, inexiste possibilidade de seu conhecimento. 4) O exame da dosimetria é cabível na revisão criminal, entretanto, apenas excepcionalmente e quando demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou surgirem provas novas que demonstrem que elementos utilizados na pena imposta foram equivocados. 5) Revisão criminal não conhecida." (REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0004769-56.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 3/10/2024) PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REVISÃO. 1.
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2.
Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3.
Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4.
Revisão criminal não conhecida." (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2023 – grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 48, §3º, XIII, do RITJAP, INDEFIRO LIMINARMENTE a revisão criminal, por ausência de pressupostos legais.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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