TJAP - 6001470-33.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001470-33.2024.8.03.0011 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: DEUSILENE DE JESUS MARQUES ESTRELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE Transitado em julgado o recurso, intima-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Grande/AP, 21 de julho de 2025.
RAFAELLE DE CASTRO GOMES -
21/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:31
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001470-33.2024.8.03.0011 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE/ RECORRIDO: DEUSILENE DE JESUS MARQUES/Advogado(s) do reclamado: WILKER DE JESUS LIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE contra sentença proferida em processo de competência do Juizado Especial Cível, cuja análise preliminar revela vício insanável quanto ao requisito temporal de admissibilidade recursal.
Em consulta ao andamento processual eletrônico, verifica-se que o recorrente registrou ciência da sentença em 22/4/2025, iniciando-se o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 no dia útil seguinte.
Nesse sentido, o prazo para interposição do recurso expirou em 7/5/2025, sendo que a peça foi protocolada apenas em 8/5/2025, portanto, 1 dia após o transcurso do prazo legal.
A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de ordem pública e verificação obrigatória pelo órgão jurisdicional, conforme estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais por força do art. 92 da Lei nº 9.099/95.
A intempestividade torna inadmissível o conhecimento do recurso, independentemente do mérito das questões suscitadas, uma vez que o direito de recorrer encontra-se estritamente condicionado ao cumprimento dos requisitos temporais estabelecidos em lei.
O sistema processual brasileiro não contempla hipóteses de flexibilização do prazo recursal nos juizados especiais, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento.
A preclusão temporal opera automaticamente com o decurso do prazo, independentemente da vontade das partes ou de eventual justificativa para o atraso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, por intempestividade, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
04/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
20/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DEUSILENE DE JESUS MARQUES ESTRELA em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 11/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Porto Grande
-
19/11/2024 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Porto Grande
-
31/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001790-82.2025.8.03.0000
Manoel da Costa Maciel
Ministerio Publico do Amapa
Advogado: Manoel da Costa Maciel
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 14:03
Processo nº 6005995-54.2025.8.03.0001
Alan Isackson Sousa
Vero S.A.
Advogado: Daniel da Costa Ribeiro Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/02/2025 17:13
Processo nº 6018131-83.2025.8.03.0001
Heldio Santana de Deus
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 00:51
Processo nº 0005182-76.2018.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Rita de Cassia Pereira Vasconcelos Marti...
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 6015705-98.2025.8.03.0001
Thaysa da Silva Goncalves
Associacao Amapaense de Ensino e Cultura
Advogado: Lorenzo Nei SA Feio
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2025 16:30