TJAP - 6025065-57.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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30/06/2025 10:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6025065-57.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: LIDIA PATRICIA ROCHA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória.
As partes celebraram acordo para a quitação total do débito (ID 18706050).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
O acordo firmado entre as partes contempla a totalidade da dívida, no valor de R$ 5.850,00, conforme termo de confissão e renegociação apresentado.
O pagamento se dará de forma parcelada, em 13 parcelas.
As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio.
O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial.
Logo, havendo inadimplência, o feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, incidindo os encargos constantes no termo de acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Intime-se a autora para ciência, via sistema, pelo prazo de 02 dias.
Intime-se a ré, por mandado judicial.
Em seguida, proceder à evolução processual para cumprimento de sentença e promover a conclusão dos autos para a suspensão até o adimplemento das parcelas do acordo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 01:32
Decorrido prazo de LIDIA PATRICIA ROCHA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:29
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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