TJAP - 6003258-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6003258-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILLY STEPHANY SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VAGNER JACO DA CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Processo em fase de cumrpimento de sentença.
Altere-se a classe processual, conforme orientação do CNJ.
HOMOLOGO o acordo firmado entre a exequente e a executada, DECOLAR.COM LTDA, nos exatos termos da minuta juntada no ID 19360808, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, recomendando o seu fiel cumprimento.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e retornem os autos conclusos para a análise do requerimento contido na petição ID 19526236.
Macapá, 15 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 18:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
22/06/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003258-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILLY STEPHANY SANTOS DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés, pois integram a cadeia de fornecedores do serviço e, em princípio, respondem solidariamente por eventuais danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual por ausência de comprovação de pretensão resistida, suscitada pela ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário.
Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea, no site da ré DECOLAR, para viajar de Guarulhos/SP para Macapá/AP, no dia 15/09/2024, às 6h10, em voo operado pela ré GOL LINHAS AÉREAS, com conexão em Brasília e chegada à Macapá/AP, às 13h.
A controvérsia reside na ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pelas rés, uma vez que a autora alega que ao se apresentar no portão de embarque do voo de conexão, em Brasília, foi informada por funcionária da companhia aérea que o voo com destino a Macapá/AP já havia partido, o que a levou a ter de contrair despesas com alimentação e hospedagem, bem como com a aquisição de nova passagem aérea, só tendo chegado ao seu destino no dia 18/09/2024.
Em sua defesa, a ré GOL LINHAS AÉREAS alegou culpa exclusiva da passageira, que além de ter adquirido trechos de passagens em separado, tendo montado sua própria conexão juntamente com a agência de viagens, que lhe vendeu as passagens, não observou as normas da companhia aérea, no que tange ao tempo de antecedência necessário para apresentação do passageiro para o embarque relativo ao segundo trecho (Brasília - Macapá), razão pela qual foi impedida de embarcar.
A ré DECOLAR também atribuiu a culpa à passageira, ao argumento de que esta não se apresentou no portão de embarque a tempo, dando causa ao seu próprio prejuízo.
Pois bem.
Ao contrário do que alegou a companhia aérea, o bilhete emitido pela ré DECOLAR (id 16806805) não registra compra separada dos trechos ou conexão montada, uma vez que apenas uma única reserva foi emitida , com código localizador nºWQNWPG, contemplando todos os trechos (Guarulhos - Brasília e Brasília - Macapá/AP).
Nesse caso, havendo a perda do voo subsequente, é dever do fornecedor reacomodar o passageiro e fornecer a devida assistência material, salvo se a perda do voo se deu por culpa exclusiva do passageiro.
O fornecedor tem o dever de informar previamente ao consumidor sobre o tempo mínimo de antecedência para comparecimento no aeroporto para a realização do check in, bem como para o comparecimento no portão destinado ao embarque.
Isto porque, de acordo com as informações do voo, o tempo de espera de conexão em Brasília seria de apenas 40 (quarenta) minutos e, levando em consideração que se trata de um aeroporto de grande porte, que leva um tempo razoável entre a aterrissagem da aeronave e a liberação das portas para a saída dos passageiros, além do trajeto extenso de deslocamento do passageiro de um portão de embarque a outro, esta informação é fundamental para que o passageiro corra contra o tempo e não perca o voo subsequente.
Ocorre que, no caso em tela, nem a companhia aérea e nem a agência de viagens comprovaram ter informado à passageira o tempo de antecedência a ser observado para comparecer no portão de embarque, pena de ser impedida de embarcar, ainda que a aeronave estivesse em solo.
Além disso, a ré Decolar juntou a transcrição do atendimento prestado à passageira (ID 18043297), no qual a esta relata que se apresentou no portão de embarque a tempo de embarcar e que este foi fechado 20 minutos antes do horário de partida da aeronave, informação não impugnada pela companhia aérea que se limitou a apresentar a informação do horário de decolagem do voo (08h38), que, inclusive, partiu antes do programado.
A violação ao dever de informação caracteriza falha na prestação do serviço e diante do evidente nexo de causalidade entre a falha no dever de informação e o não embarque da passageira no voo subsequente, devem as rés responder solidariamente pelos danos sofridos pela autora.
A autora juntou aos autos comprovantes de despesas com hospedagem e alimentação em Brasília, bem como comprovante de compra de uma nova passagem aérea, trecho Brasília - Macapá, as quais necessitou custear em razão do serviço ineficiente prestado pelas rés.
Logo, devem as rés pagar à autora indenização, por dano material, na ordem de R$2.859,27 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Por fim, no que tange ao dano moral, inegável a sua ocorrência, tendo em vista que a autora foi largada no aeroporto de Brasília, a sua própria sorte, sem que lhe fosse oferecida alternativa viável para que chegasse ao seu destino, bem como assistência material digna, de modo a amenizar o transtorno sofrido.
Como consequência da falha na prestação do serviço, a passageira só chegou a Macapá/AP três dias após o programado e isto porque adquiriu nova passagem aérea após desistir de aguardar uma solução por parte das rés, situação que, além do desgaste físico e emocional, ainda impactou na diminuição de seu tempo de estadia na cidade, uma vez que estava com viagem de retorno programada para o dia 06/10/2024, conforme comprovante da reserva (ID 16806805).
Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor em R$7.000,00 (sete mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 - Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as rés DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagarem à autora, RAMILLY STEPHANY SANTOS DA SILVA, as quantias de: 3.1 - R$2.859,27 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, a atualizada pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação. 3.2 - R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida a taxa de juros Selic, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
24/04/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
16/04/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
24/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
23/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
12/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6036111-43.2025.8.03.0001
Suzana Soares Batista
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Ranielle Nazare Lima Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 18:03
Processo nº 6065882-03.2024.8.03.0001
Tarlison Favacho Brigido
Loteamento Residencial e Comercial Agua ...
Advogado: Marcellus Ferreira Montes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/02/2025 12:30
Processo nº 6004194-03.2025.8.03.0002
Maria Raimunda Pinto de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/05/2025 08:05
Processo nº 6011766-13.2025.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Hailton de Freitas Mougo
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/03/2025 16:41
Processo nº 6007679-45.2024.8.03.0002
Angela Maria Silva Dias
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/10/2024 11:50