TJAP - 6026595-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026595-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELITA ALESSANDRA NUNES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão e contradição no julgamento que concluiu pela improcedência.
Não se acolhe o argumento.
Conforme disposição do art. 2º, da Lei L. 2.299/2018, o valor do Auxílio criado por esta Lei é fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), que será pago em duas parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre.
A parte reclamante foi admitida em 22/04/2021 e desligada em 31/10/2024, isto é, 07 (sete) semestres, pelos quais foi devidamente compensada a título de auxílio jaleco no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada semestre, conforme comprovam as fichas financeiras.
Além disso, os documentos juntados pela parte autora não se mostram suficientes a afastar a presunção de validade e legalidade dos documentos públicos apresentados.
Importa destacar que os valores de auxílio jaleco questionados pelo autor foram pagos em folha suplementar.
O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida.
Não é essa a finalidade do embargante.
Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento.
Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/07/2025 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 18:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026595-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELITA ALESSANDRA NUNES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber o auxílio jaleco, instituído pela Lei nº 2.299, de 09 de abril de 2018, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestre de 2021 e o 2º (segundo) semestre de 2024.
Por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 2.299/2018, foi instituído o Auxílio Jaleco aos Servidores do Quadro da Saúde do Estado do Amapá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 2º da citada norma.
A referida lei fora publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6656, de 09.04.2018.
Assim, ficou clara a intenção do legislador em estabelecer o valor do auxílio com termo obrigacional fixado para o final de cada semestre, destinada a indenizar os servidores efetivos, contratos administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei n.º 1.059/2006.
O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco.
Nos termos da Lei nº 2.299/2018, o Estado do Amapá obrigou-se a pagar o valor do auxílio jaleco de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre, o que implica, na falta de outra disposição, interpretação de que a exigibilidade se dá ao fim de cada semestre.
No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) A parte reclamante possuía o vínculo com o reclamado, na área da saúde, no cargo de FONOAUDIÓLOGO, com matrícula n.º 0104915-1-02; b) A parte autora foi admitida em 22/04/2021 e desligada em 31/10/2024. c) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER.
PROV.
AUXILIO JALECO, no mês de AGOSTO-2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER.
PROV.
AUXILIO JALECO, no mês de JUNHO-2024, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER.
PROV.
AUXILIO JALECO, no mês de OUTUBRO-2024, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); f) A parte reclamante tirou plantão hospitalar.
Assim, restou comprovado o adimplemento das parcelas pleiteadas na presente ação, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Aparte reclamante não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:27
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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04/05/2025 03:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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