TJAP - 6012214-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 18:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6012214-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do reclamado em obrigação de fazer consistente em adicional de tempo de serviço (anuênio), retirado a partir de agosto/2022.
Todavia, constatou-se que tramita(ou) no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 0009308-96.2023.8.03.0001, com Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 13/05/2024.
O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, a coisa julgada obsta nova ação com a mesma finalidade.
Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 16 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 18:45
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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11/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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