TJAP - 6005500-07.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6005500-07.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE SILVA DA ROCHA FERREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de repetição de indébito, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes.
Em seu favor, a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado travestido de cartão de crédito pugnando pela devolução do indébito e consequente cancelamento de descontos em seu contracheque, bem como por indenização moral face suposto abuso de direito.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
Foi apresentada contestação com preliminares e prejudicial de mérito (ID 5513040 ), e, por sua vez, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação extrato evolutivo e faturas que denotam o saque.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS A alegação de ausência das provas mínimas não pode prosperar, eis que constam os documentos necessários para a parte autora veidincar seu direito.
Ademais, em virtude da inversão do ônus da prova, cabe ao requerido apresentar o contrato assinado entre as partes.
Assim, indefiro a preliminar em tela.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DEVIDA ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS.
Argumenta o reclamado que não há delimitação da controvérsia que justifique o ajuizamento da ação e mobilização do Poder Judiciário e sequer há fundamento suficiente para subsidiar a suposta pretensão da parte quanto a não ocorrência da contratação.
A petição inicial é clara, demonstrando o fato guerreado, bem como as razões de direito que o autor entende possuir e o valor que entende ser devido pelo requerido.
Afasto esta preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O requerido argumenta que não há pretensão resistida nos presentes autos, eis que a parte autora deveria ter protocolado requerimento administrativo objetivando ver seu pleito atendido, antes de invocar a prestação jurisdicional.
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Nesse sentido, o indeferimento deste preliminar é medida que se impõe.
Decididas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao escrutínio do mérito.
MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”.
Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Em análise acurada ao contrato apresentado em sede de contestação, observo que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado, não há como se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento.
Nota-se ainda que a prova inconteste se extrai do instrumento juntado ID 19015027 - pág.2 - "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG", a qual está redigida de forma clara, expressa em destaque e de fácil compreensão, corroborando que a parte autora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa.
Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Revela esclarecer que a autora tinha pleno conhecimento de que se tratava de cartão crédito, pois realizou várias compras no referido cartão de crédito, conforme se vê nas faturas juntadas ID 19015032, dívida essa que deverá ser adimplida pelo reclamante, com a manutenção dos juros contratualmente pactuados.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Ocorre que a parte autora se limitou a efetuar apenas o pagamento do valor mínimo consignado da fatura, logo, o valor da fatura vem aumentando devido aos juros aplicados.
Assim, não havendo comprovação de que a parte reclamada cometeu alguma irregularidade, a pretensão alegada na inicial não pode prosperar.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, 17 de julho de 2025.
CARLINE DE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/07/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIII, intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Contestação ID 19015025 e anexos. -
20/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/06/2025 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:51
Expedição de Carta.
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16/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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