TJAP - 6060995-73.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6060995-73.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: ROSELY DE DEUS SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1- Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2- A exequente foi intimada para manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento.
Entretanto, a interessada quedou-se inerte.
A atitude da autora revela seu evidente descaso e indiscutível desinteresse no normal prosseguimento e encerramento do feito executório, em manifesto prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, mormente o da celeridade na conclusão efetiva dos casos em julgamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010207220198260030 SP 0001020-72.2019.8.26.0030, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/11/2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) 3- Assim, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 decreto a extinção do feito, por abano da causa. 4- Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
29/07/2025 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANDRE ESGOTI CHIMELLO em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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24/07/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6060995-73.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: ROSELY DE DEUS SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora, ROSELY DE DEUS SOUZA, para tomar ciência das orientações contidas no ID 19071957, apresentada pela parte requerida..
A referida petição informa que o procedimento de recuperação da conta de Instagram (@rosellyd.souza) foi enviado novamente ao e-mail [email protected], sendo necessário que a própria parte autora siga o procedimento diretamente, verificando também a caixa de SPAM/lixo eletrônico, e ciente de que o link expira em 24 horas.
A parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se a recuperação da conta foi efetuada com sucesso.
Em caso negativo, intime-se a parte reclamada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para que proceda novamente com a tentativa de recuperação da conta, com a parte autora tendo prévia ciência do procedimento a ser seguido.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
09/07/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6060995-73.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY DE DEUS SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a ré para comprovar, por meio de documentos, que cumpriu a sentença proferida, em 10 dias, sob pena de aplicação de multa para forçar o cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:31
Processo Desarquivado
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRE ESGOTI CHIMELLO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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07/02/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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07/02/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSELY DE DEUS SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 18:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 10:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/11/2024 09:05
Recebidos os autos.
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25/11/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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25/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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