TJAP - 6019751-67.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6019751-67.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE TEIXEIRA DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário -
14/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 16:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 16:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6019751-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE TEIXEIRA DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
VICENTE TEIXEIRA DE PAULA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados, visando anular o Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívida e, consequentemente, determinar a revisão dos valores previstos no referido instrumento, procedendo-se a um novo acordo com parcelas justas e dentro da realidade financeira do autor, além de condenar o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que, em 10 de fevereiro de 2022, aos 86 anos (atualmente com 89), foi chamado à agência do Banco Santander para tratar de "assuntos de seu interesse".
Foram-lhe apresentados dois contratos, um de cartão de crédito (Contrato nº 0697000396770-00), no valor de R$ 64.258,80 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais, oitenta centavos), e outro de Custos Efetivos do Banco – CEB (Contrato nº 0697010024322-00), no valor de R$ 26.965,39 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais, trinta e nove centavos), resultando no montante de R$ 91.224,19 (noventa e um mil duzentos e vinte e quatro reais, dezenove centavos).
Assevera que o banco Réu lhe impôs a assinatura de um termo de confissão e restruturação de dívidas SEM NOVAÇÃO.
Ressalta que estava desacompanhado de sua companheira e filhos, e crendo que estava fazendo um bom negócio, aceitou a proposta do banco.
Somente quando as parcelas no valor de R$ 1.493,18 (mil quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) começaram a ser descontadas em seus vencimentos, totalizando R$ 143.345,28 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais, vinte e oito centavos) em 96 parcelas, percebeu o "engodo".
Afirma que o contrato assinado apenas unifica os dois anteriores, mas não representa NOVAÇÃO, conforme a Cláusula 11ª, que permite ao banco cobrar as dívidas anteriores a qualquer tempo, mesmo com a nova dívida.
Sustenta ainda que o instrumento foi celebrado com flagrante vício de consentimento, passível de anulação nos termos do Art. 171 do Código Civil, por vício resultante de erro e lesão.
Argumenta que o valor previsto no novo instrumento (R$ 143.345,28) é exorbitantemente superior ao que seria devido (R$ 91.224,19, que já incluía juros e multas).
A lesão, prevista no Art. 157 do Código Civil, ocorreu porque, em razão de sua idade avançada, inexperiência e receio de perder o crédito, o autor se obrigou a uma prestação manifestamente desproporcional.
Reafirma que a ação é tempestiva, conforme os prazos decadenciais do Código Civil.
Por fim, pede a anulação do instrumento particular de Confissão e Reestruturação da Dívida; a revisão dos valores; a elaboração de um novo acordo com parcelas justas e a condenação do réu nas custas e honorários, manifestando interesse em audiência de conciliação.
Pediu a gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o importe de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais).
Com a inicial vieram instrumento procuratório, cópia do contrato questionado e outros documentos para, em tese, corroborar com o seu intento.
Despacho inicial de Id 12495009 determinou a retificação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inc.II, do CPC, bem como, juntar cópia de seu último contracheque atualizado a fim de aferir o pedido de gratuidade judiciária.
Decisão de Id 13049153 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao Autor e determinou novamente a emenda para alterar o valor atribuído à causa.
Petição de Id 13447469 alterou o valor da causa para R$ 143.345,28 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais, vinte e oito centavos) e pediu o parcelamento das custas processuais iniciais.
Em decisão de Id 13481671 foi deferida a retificação do valor da causa para R$ 143.345,28 e autorizado o recolhimento das custas de forma parcelada em seis parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 657,00, com a primeira a ser paga em 15 dias e as demais no dia 9 dos meses subsequentes.
Decisão de Id. 13653039 determinou a realização de audiência de conciliação e mediação.
Em sua contestação ofertada pelo Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, juntada no Id 14605940, alega, preliminarmente, a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial por parte do autor, o que configuraria ausência de interesse processual, e, no mérito, a improcedência da demanda.
A parte requerida resume a demanda do autor como uma discordância com o valor final de um "termo de confissão e restruturação de dívidas sem novação", que o autor pleiteia a anulação.
Sustenta ainda que, no momento da contratação, o autor recebeu todas as informações sobre o contrato, incluindo valor total, juros, encargos e parcelas, e que a autonomia de vontade das partes foi perfeitamente observada.
Menciona que o banco possui canais administrativos para renegociação de contratos, unificando dívidas dentro das possibilidades financeiras do consumidor.
Afirma que a contratação do cartão de crédito (nº 0697660000396770) se deu em 06/06/2016 e que o acordo de nº 221139184 foi formalizado em 08/02/2022, no valor de R$ 91.224,19, em 97 parcelas de R$ 1.493,18, encontrando-se ativo.
Defende que a ciência antecipada do valor de cada parcela torna irrelevante a capitalização de juros, pois houve previsão clara dos índices aplicados.
Destaca que o autor efetuou o pagamento espontâneo de 29 parcelas, o que demonstraria sua concordância e a ausência de irregularidade.
Argumenta que o pedido de declaração de inexistência do débito e cancelamento do contrato é descabido, uma vez que o valor foi cobrado no exercício regular do direito do réu, e que a procedência resultaria em enriquecimento sem causa do autor, além de flagrante violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito.
Por fim, pede a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em Réplica à contestação, juntada no Id 14677983, o autor contestou a alegação do réu de que não procurou meios extrajudiciais para solução amigável, afirmando que buscou a agência bancária e canais de atendimento devido à sua condição de idoso.
Reafirmou que seu caso se enquadra na legislação de superendividamento e reiterou a abusividade dos contratos, especialmente a Cláusula 11ª que não opera a novação da dívida, mantendo o risco de cobranças futuras.
Em documento de Id. 14699613, foi registrado Termo de Audiência de Conciliação realizada em 12/09/2024.
O autor e seu advogado, bem como o réu representado pela preposta e advogado, estiveram presentes.
A tentativa de acordo restou infrutífera, e os autos foram conclusos para saneador.
Em decisão saneadora de Id. 15291598, este juízo rejeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelo réu, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando a relação de consumo e sua hipossuficiência técnica.
Fixou como pontos controvertidos a comprovação de vício de consentimento (erro e lesão) e a adequada informação sobre as cláusulas contratuais, especialmente a Cláusula 11ª, atribuindo o ônus da prova à parte ré.
Deferiu a produção de provas documental, depoimento pessoal do autor e do preposto do réu, e oitiva de testemunhas.
Em Audiência de Instrução, cujo termo foi juntado no Id. 18361826, realizada em 08/05/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, sendo dispensado o do preposto do réu.
As testemunhas do autor foram ouvidas como informantes.
A instrução processual foi encerrada, e foi concedido às partes o prazo comum de 10 dias para a apresentação de alegações finais escritas.
A parte Ré apresentou alegações finais defensivas escritas, juntadas no Id. 18462470 A parte Autora, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, juntadas no Id. 18468023.
E o que importa relatar.
II – Fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços bancários.
Tal reconhecimento atrai a incidência das normas protetivas do CDC, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em análise, verifica-se uma situação de vulnerabilidade agravada do consumidor, que, à época da contratação, contava com 86 anos (atualmente com 89 anos).
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reconhece a condição especial do idoso e estabelece normas de proteção específicas.
O depoimento pessoal do autor e as declarações do informante Abimaelson Lima Fonseca corroboram essa vulnerabilidade agravada, ao mencionarem dificuldades de visão e necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas, inclusive para leitura de documentos com letras pequenas, comum em contratos bancários.
Senão, vejamos: Trechos do depoimento pessoal do autor Vicente Teixeira de Paula: “Que perguntado pela juíza como chegou ao banco para assinatura do contrato questionado, respondeu que “foi dirigindo por que nesta época ainda enxergava um pouco para dirigir (8:24)”; que perguntado sobre quem estava presente na época da contratação, respondeu que “havia pessoas presentes, mas não procurou relacionar, mas tinha dois caixas novos lá” (08:52); Que perguntado sobre se houve conferência do dinheiro que lhe foi entregue em mãos, responde que “ eu recebi os R$ 10.000,00, pois disseram que já estava incluso no contrato, que estava tudo certinho”, “ai eu fiquei agoniado e rubriquei” (09:57); Depoimento do informante Abimaelson Lima Fonseca: “(…) que perguntado sobre se em 2022 ele tinha algum problema de visão se conseguia dirigir...ele reclamava da visão dele, era meio dificultoso (sic) para ler essas coisas, com letra muito pequena, era muito difícil, ele tinha dificuldade para ler essa letra” (26:40); perguntado se nessa época desde 2022 para cá, o Autor reclamava que sempre tinha que estar acompanhado para resolver os problemas quando saía de casa para supermercado e etc, respondeu que “eu ia lá ele sempre reclamava disso aí”; perguntado se o Autor necessitava de auxílio de terceiros para sair de casa, ele respondeu que sim”(27:50); que perguntado sobre quando o Autor esteve no banco e que teria assinado o contrato e teria passado mal, respondeu que “foi em 2022” (28:10); perguntado se ele presenciou tais fatos ou se foi informado sobre a data e o ocorrido, respondeu que “soube da boca dele” (28:50); perguntado sobre o que relataram para o depoente sobre o aconteceu no dia ele respondeu que “chegou lá e percebeu que o Autor estava triste, que ligaram do banco para ele, ficou assustado e se tremia tudo, diz que era um contrato que tinha para assinar e pegou e foi”;” O CDC estabelece, em seu art. 6º, III, como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Na mesma temática, o art. 52 do mesmo diploma legal dispõe sobre as informações específicas que devem ser prestadas ao consumidor no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito.
Além disso, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação de serviços, incluindo a falta de clareza nas informações contratuais, é destacada no artigo 14 do CDC.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em análise, há indícios de que o banco réu não cumpriu adequadamente seu dever de informação.
O autor alega que foi chamado à agência bancária para tratar de "assuntos de seu interesse", sem especificação prévia de que se tratava de renegociação de dívidas.
Além disso, afirma que estava desacompanhado e que somente percebeu o "engodo" quando as parcelas começaram a ser descontadas de seus vencimentos.
Merece especial atenção a Cláusula 11ª do contrato, que estabelece que o instrumento não opera novação da dívida, permitindo ao banco cobrar as dívidas anteriores a qualquer tempo, mesmo com a nova dívida.
Senão, vejamos: “Cláusula 11ª – NÃO NOVAÇÃO E RATIFICAÇÃO DAS GARANTIAS O presente instrumento não importa novação ou renúncia aos direitos assegurados ao BANCO em razão dos instrumentos mencionados no campo 4, mas simples liberalidade do BANCO quanto ao recebimento de seus créditos, assegurado seu direito de fazer prevalecer as Condições pactuadas naqueles instrumentos, ficando neste ato ratificados mencionados títulos em todas as suas condições, cláusulas e garantias (campo 4).
Parágrafo único.
Ficam ratificadas as garantias constituídas por força dos contratos descritos no campo 4 do preâmbulo deste instrumento, de forma que a(s) garantia(s) atrelada(s) ao(s) contrato(s) originário(s) também será(ao) vinculada(s) ao presente instrumento, conforme anuência do GARANTIDOR(ES/ANUENTE.” De fato, percebe-se que referida cláusula, além de potencialmente abusiva, deveria ter sido destacada e explicada de forma clara e precisa ao consumidor, especialmente considerando sua idade avançada e as dificuldades de visão relatadas.
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), impõe deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de informação, cooperação e proteção.
No caso em tela, há indícios de que o banco réu não observou adequadamente esses deveres, especialmente considerando a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso.
O autor alega a existência de erro substancial, vício de consentimento que, nos termos do art. 138 do Código Civil, torna anulável o negócio jurídico quando for substancial e cognoscível pela outra parte.
No caso em análise, o erro alegado refere-se às condições do contrato, especialmente quanto ao valor total a ser pago (R$ 143.345,28, significativamente superior aos R$ 91.224,19 das dívidas originais) e à ausência de novação (Cláusula 11ª).
O autor afirma que, "crendo que estava fazendo um bom negócio, aceitou a proposta do banco", o que indica falsa percepção da realidade no momento da contratação.
Considerando a idade avançada do autor, suas dificuldades de visão relatadas no depoimento pessoal e pelo informante, bem como a complexidade inerente aos contratos bancários, há elementos que sugerem a ocorrência de erro substancial, cognoscível pela instituição financeira.
A lesão, prevista no art. 157 do Código Civil, ocorre "quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
Trata-se de vício contemporâneo à formação do negócio jurídico, que o torna anulável.
No caso em análise, há indícios de lesão, considerando a inexperiência do Autor, pessoa idosa com 86 anos à época da contratação, com dificuldades de visão e compreensão de documentos complexos.
Em consulta ao site do BANCO CENTRAL, nesta data, através do endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, foi possível vislumbrar que a taxa média mensal de juros das operações de crédito para pessoas físicas no período contratado pelo Autor (FEV/2022), seria de 2,19% ao mês.
De acordo com o item 10 do quadro resumo da contratação (f. 1 do PDF de Id 10619134), vê-se que a taxa informada pelo Réu empregada na contratação foi de 1.0% ao mês.
De outro vértice, ressalta-se que o Autor, em nenhum momento, questiona a origem das dívidas representadas pelas contratações anteriores, número 0697000396770-00 – ELT PLT VS – com vencimento em 08/02/2022 no valor de R$ 64.258,80 e 0697010024322-00 – CEB – com vencimento em 03/02/2022, no valor de R$ 26.965,39.
Destarte, a meu ver, não há desproporção entre as prestações, evidenciada pela diferença entre o valor das dívidas originais (R$ 91.224,19) e o valor total do novo contrato (R$ 143.345,28), mormente em razão de que, cotidianamente, qualquer outra renegociação para pagamento parcelado em instituição financeira legalmente constituída, haveria emprego de juros e correção monetária permitidas por lei.
Também não há comprovação nos autos de que o Autor esteja em Superendividamento.
A onerosidade excessiva, no âmbito das relações de consumo, encontra previsão no art. 6º, V, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". É possível concluir que a alegada onerosidade excessiva pode ser visualizada no fato de que o Réu poderia voltar a questionar os pagamentos pretéritos realizados pelo Autor em tempo anterior à negociação ora fustigada, por constar expressamente na Cláusula 11ª, acima transcrita, que referida pactuação não se tratava de novação.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de anulação de contratos por lesão, em razão da vulnerabilidade e inexperiência do consumidor.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
LINDB.
STATUS CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.
OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE.
DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
NATUREZA ALIMENTÍCIA. 1.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos no art. 6º da LINDB foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona (REsp 976.587/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009; REsp 964.909/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009). 2.
A transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim.
A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei. 3.
A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a ocorrência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos exatos termos do art. 849 e seu parágrafo único do CC. 4.
A lesão, defeito do ato jurídico, apesar de não ter constado expressamente do CC de 1916, como o fez o Código de 2002, por sua íntima relação com a noção de justiça contratual, já funcionava, na vigência do diploma anterior, como instrumento apto a assegurar o equilíbrio negocial em sentido amplo. 5.
O instituto da lesão se caracteriza pelo desrespeito à cláusula geral da boa-fé pelo agente que a provoca, atitude que antecede e independe de qualquer previsão legal do instituto. 6.
Quando o acordo extrajudicial é, em tese, prejudicial à parte hipossuficiente em desvantagem excessiva, as portas do Judiciário não podem permanecer fechadas, sob o risco de perpetuar a desproporcionalidade entre o dano e o seu ressarcimento. 7.
A situação de desequilíbrio na relação entre as partes, incontestável, marcado pela indiscutível inexperiência da vítima, sem a assistência de um profissional ou pessoa esclarecida no momento de formalização da transação, é capaz de fundamentar o reconhecimento do direito à prestação originalmente não prevista no negócio, no caso dos autos, uma pensão mensal vitalícia. 8.
A jurisprudência deste Tribunal já decidiu que o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. (REsp n. 326.971-AL, DJ 30/9/2002, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). 9.
O reconhecimento do direito a prestações não previstas em transação extrajudicial com cláusula de renúncia geral não significa ofensa à coisa julgada, seja pela impossibilidade de emprestar a negócio jurídico não judicial os efeitos de instituto intimamente ligado ao processo, seja pela natureza constitucional da coisa julgada, a denunciar o tratamento incompatível da matéria com instrumento de direito material. 10.
A obrigação alimentar é aquela que tem como conteúdo o dever de prestação de alimentos, seja qual for a causa desse dever. 11.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em regra, o descumprimento do negócio jurídico não acarreta a reparação a título de dano moral, por inexistência do próprio dano.
No entanto, em situações excepcionais, que vão além do simples aborrecimento ou dissabor, próprio das relações interpessoais, o dano pode ser verificado e, consequentemente, advirá a condenação do responsável pela respectiva indenização. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.315/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.) Grifei.
No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDORA - VULNERABILIDADE - ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Por ser a consumidora idosa a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a instituição financeira, à luz das normas do CDC, essa deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquela, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica - De acordo com o entendimento firmado por este eg.
TJMG em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 73), comprovado o erro substancial, é viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com a devolução em dobro dos valores que ensejaram os descontos em folha de pagamento - Existe dever de indenizar quando comprovado que a instituição financeira impôs à consumidora um contrato de cartão de crédito consignado omitindo informações relevantes, induzindo-a a erro - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.(TJ-MG - Apelação Cível: 50528491220228130079, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Grifei.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a anulação do Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívida firmado entre as partes em 10/02/2022, com fundamento nos arts. 138 e 157 do Código Civil, em razão da celebração com presença de vícios de consentimento (erro e lesão); b) Determinar ao Réu nova pactuação com o Autor, com a devida compensação dos valores já pagos (29 parcelas, conforme informado pelo Réu em sua defesa), com o emprego de CET – Custo Efetivo Total compatível e previsto em observância à taxa média do sítio do BACEN na época da contratação (10/02/2022), ficando proibida a utilização do termo “sem novação” ou cláusula que conduza à interpretação da impossibilidade de novação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Condeno o Réu à devolução dos valores atinentes às custas processuais iniciais ao Autor, ao pagamento das custas finais e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Advogado do Autor que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ora arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e, com incidência de juros simples de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 e art. 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos incidentes a partir do arbitramento, valor que reputo compatível com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo mencionado profissional, o tempo nele consumido e o lugar de sua prestação, além do grau de zelo nele empregado.
Registro eletrônico.
Intimem-se Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de memoriais
-
12/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
08/05/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:39
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
28/03/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
20/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de custas
-
25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de custas
-
23/10/2024 12:55
Decorrido prazo de VICENTE TEIXEIRA DE PAULA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
12/09/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/08/2024 10:53
Decorrido prazo de VICENTE TEIXEIRA DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
22/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 16:36
Deferido o pedido de VICENTE TEIXEIRA DE PAULA (AUTOR).
-
05/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 11:34
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE TEIXEIRA DE PAULA (AUTOR).
-
27/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6017193-88.2025.8.03.0001
Carlos Willian Bastos Pontes
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/03/2025 12:19
Processo nº 6011548-82.2025.8.03.0001
Felipe Cardoso Nery
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/03/2025 13:37
Processo nº 0010456-45.2023.8.03.0001
Notavel Representacoes LTDA
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2025 07:51
Processo nº 6060023-06.2024.8.03.0001
Grupo Saraiva LTDA
Jose Maria dos Santos Rabelo Filho
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/11/2024 23:52
Processo nº 6016012-52.2025.8.03.0001
Jose Pantoja Machado
Municipio de Macapa
Advogado: Matheus Bicca de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2025 15:15