TJAP - 6016012-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6016012-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PANTOJA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento).
Invoca, para tanto, os termos das Leis Municipais 106/2014-PMM e 122/2018-PMM.
O adicional de Pós-Graduação estava regulamentado no artigo 35, da Lei nº. 106/2014-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá - Poder Executivo Municipal, com seguinte redação: Art. 35 - São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo à profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (…) ll - Adicional pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de certificado de conclusão de Curso de Especialização, pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. (…) II. 2. - O Adicional de pós-graduação será calculado a proporção de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração do cargo.
Todavia, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, alterou a disposição do art. 35 da Lei Complementar n° 106, conforme disposto em seu artigo 243.
Vejamos: Art. 243.
O art. 35 da Lei Complementar n° 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestreado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. §1º Para fins do disposto no “caput”, o título, de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. §2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. §3° Caso o requerimento não atenda o disposto no §2°, os efeitos financeiros serão computados a partir da data em que forem apresentados os documentos comprobatórios nele referidos. §4° O adicional de pós-graduação incorpora-se aos proventos e será considerado para fins de contribuição previdenciária.
A Lei Complementar n° 106/2014 – PMM dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, limitando os direitos e vantagens previstos em seu texto aos cargos previstos no Grupo de Servidores dispostos nos incisos do art. 6º.
Vale ressaltar que a parte autora é servidor público municipal do Grupo Profissionais da Guarda Municipal, regida por lei própria da categoria - a Lei Complementar nº 084/2011-PMM, que dispõe especificamente sobre a carreira de guarda municipal.
A Lei Complementar nº 084/2011-PMM é silente quanto ao Adicional de Pós-graduação.
Todavia, em seu art. 217, faz remissão aos direitos assegurados pela Lei Complementar 0014/2000 - Estatuto dos Servidores Municipais, com a seguinte disposição: Art. 217 Os direitos e vantagens dos integrantes do GCMM como benefício, auxílio, pensão, férias, licença, assistência à saúde e outros, são os previstos na Lei 014/2000-PMM.
Ocorre que não havia previsão legal do adicional de pós-graduação na Lei 014/2000-PMM.
A Lei 014/2000-PMM, estabelecia na Seção II, Das Gratificações e Adicionais, art. 61: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, penosas e de risco; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII- adicional de nível superior; IX - gratificação de interiorização; X - gratificação de zelo patrimonial; XI - gratificação de produtividade; XII - gratificação pela representação de gabinete; XIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo Único - Além das vantagens acima são devidas outras gratificações e auxílios legalmente instituídos por lei municipal, respeitada a competência de cada Poder.
Como se observa da disposição legal, não havia qualquer previsão de adicional de pós-graduação no artigo 61 da Lei 014/2000-PMM, revelando-se equivocada a concessão do referido adicional com base no 61, parágrafo único, que previa expressamente a possibilidade de concessão aos servidores municipais das gratificações e adicionais elencados no rol do art. 61, dentre os quais não havia o adicional de pós-graduação.
Conforme asseverado anteriormente, não cabe estender à parte reclamante direitos e vantagens da LC 106/2014, uma vez que, além de pertencer à categoria distinta daquelas dispostas no rol dos incisos do art. 6º da LC 106/14, é regida por legislação própria da categoria de guarda municipal – a Lei Complementar nº 84/2011-PMM, que no art. 217, prevê apenas os direitos e vantagens previstos na Lei 014/2000-PMM, que não previa a concessão de adicional de pós-graduação.
Não obstante, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018 e revogou a Lei Complementar nº 014/2000-PMM – art. 250, I – manteve a ausência de previsão da concessão de adicional de pós-graduação para os servidores das categorias não abrangidos pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM e Lei Complementar n°105/2014 – PMM, legislações estas que preveem o pagamento do adicional de pós-graduação às suas categorias de servidores.
Nesse sentido, a previsão de pagamento de adicional de pós-graduação nos arts. 240, 241 e 242 da Lei Complementar nº 122/2018 limitou-se a alterar as disposições acerca do adicional de pós-graduação já previstas em leis complementares que regulam determinadas carreiras, dentre as quais, a parte reclamante não integra.
O art. 240 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 065/2009 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, com a seguinte disposição: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32 (...) VIII- adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” O art. 241 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 053/2008 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá, com a seguinte disposição: “Art. 241. 0 art. 29 da Lei Complementar n° 53, de 12 de maio de 2008 – PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 É devido aos servidores titulares de cargos da carreira de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde - que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” O art. 242 da Lei Complementar nº 122/2018 alterou a Lei Complementar n° 105/2014 – PMM, que estabelece o Plano de Carreira e Salários dos da Prefeitura Municipal de Macapá que desempenham atividades de engenharia, com a seguinte disposição: “Art. 242.
O art. 25 da Lei Complementar n°105, de 12 de março de 2014-PMM, passa avigorar com à seguinte redação: Art. 25-. É devido aos servidores titulares de cargos de Analista e de Atividades de Engenharia e Tecnólogo em Atividades de Engenharia adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento segundo o qual não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria.
Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
Dentre as diversas decisões neste sentido, destaco: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
CONFLITO DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 - PMM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes. 2) Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. 3) No presente caso, alega a parte autora, professora, que faz jus ao recebimento de adicional de nível superior por entender estar abrangida pela Lei Complementar nº 14/2000-PMM, sem, contudo, atentar para a norma da Lei Complementar nº 65/2009-PMM, sendo aquela o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e esta última a lei específica que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá.
Destarte, por se tratar de norma específica, deve ser aplicada à espécie a LC 65/2009, a qual não prevê o pagamento de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, os quais fazem jus, porém, à promoção funcional, quando comprovada nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), nos termos do artigo 22 da citada norma.
Assim, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Precedentes da Turma Recursal: 0066035-90.2014.8.03.0001; 0014090-30.2015.8.03.0001; 0062530-91.2014.0001. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031934-27.2014.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Maio de 2017).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 2,84% - LEI ESTADUAL Nº 0817/2004 - LEI ESTADUAL Nº 0822/2004 - REVISÃO GERAL - REALINHAMENTO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1) No mesmo momento da edição da Lei nº 0817/2004, que concedeu 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) aos servidores do Estado do Amapá, foi editada a Lei nº 0822/2004, concedendo reestruturação e reajuste à categoria dos Policiais Civil, de maneira que, por força do princípio da especialidade, a norma especial se sobrepõe à norma geral, afastando, assim, a pretensão do Sindicato de obter o reajuste contemplado pela norma geral.
PRECEDENTE TJAP; 2) Considerando que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, razão assiste o apelante ao afirmar que a sentença impugnada viola a Súmula Vinculante nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”; 3) Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas, remessa provida e apelo julgado prejudicado. (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0030942-03.2013.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2020) Do processo em comento pode-se extrair: a) A Lei Complementar nº 0084/2011, que dispõe especificamente sobre a carreira de Guarda Municipal, não prevê o Adicional de Pós-graduação; b) A Lei Complementar nº 0084/2011, em seu art. 217, faz referência aos direitos e vantagens previstos na Lei Complementar 0014/2000; c) A Lei Complementar nº 0014/2000 não previa o pagamento de Adicional de Pós-graduação; d) A Lei Complementar nº 122/2018, que revogou a Lei Complementar nº 0014/2000 também não previu o pagamento de Adicional de Pós-graduação às categorias não regidas pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM e Lei Complementar n°105/2014 – PMM; e) A parte reclamante ocupa o cargo de guarda municipal, cargo NÃO regido pela Lei Complementar 106/2014-PMM, Lei Complementar nº 065/2009, Lei Complementar n° 53/2008 – PMM ou Lei Complementar n° 105/2014 – PMM.
A parte reclamante ocupa cargo de Guarda Municipal de Macapá, regido pela Lei Complementar nº 0084/2011, que dispõe especificamente sobre esta carreira.
Esta Lei é silente quanto ao Adicional de Pós-graduação tal como a Lei nº 014/2000 – PMM e a Lei nº 122/2018 – PMM, que não estendeu o benefício da gratificação de Pós-graduação às categorias cuja legislação específica da carreira não previa a concessão do adicional de pós-graduação.
Não há qualquer norma que tenha estendido o benefício da gratificação de Pós-graduação à categoria a que pertence o reclamante.
Caso o Poder Judiciário atenda ao pedido do reclamante, estará, na prática, incluindo no texto da norma, categoria funcional que não foi beneficiada pelo texto legal, insurgindo-se contra a separação das funções do Estado e indevidamente exercendo a função de legislador positivo, atividade que lhe é vedada.
Assim, entendo que não é devido ao reclamado à gratificação de pós-graduação prevista nas Leis Municipais 106/2014 e 122/2018-PMM, por consequência lógica, não lhe são devidos valores retroativos referentes ao indigitado benefício.
Não obstante, o novo Plano de Cargos Carreira e Salário instituído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022 - PMM não prevê o pagamento de adicional de pós-graduação e sim de promoção horizontal, conforme dispõe o art. 46: "Art. 46.
A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para a classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: I- três anos, do nível A para o nível B; II - seis anos, do níval B para o nível C; III - nove anos, do nível C para o nível D; IV - doze anos, do nível D para o nível E; V - quinze anos, do nível E para o nível F; VI - dezoito anos, do nível F para o nível G; VII - vinte e um anos, do nível G para o nível." Assim, a comprovação de nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), gera o direito à promoção, na forma do art.46 da LC 146/2022 - PMM.
Como a lei especial (LC 146/2022 - PMM) prevê a promoção com base em nova titulação, não seria possível reconhecer direito previsto na lei geral com base em igual fato gerador, só pena de “bis in idem”.
Neste caso, a norma especial afastaria a geral.
Cito: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
PROFESSOR CLASSE A.
CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA.
DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR.
VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1.
A Lei Complementar municipal nº 65/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, estabelece que o Grupo Ocupacional de Magistério é composto por 3 cargos: professor, pedagogo e instrutor de música (art. 9º, I).
O cargo de professor é dividido em classes, conforme o grau de escolaridade, havendo expressa determinação de que as classes A e B são “classes em extinção”, destinadas a abrigar os atuais ocupantes, enquanto eles não apresentarem titulação acadêmica que os credenciem à promoção funcional (art. 13, § 2º). 2.
Assim, uma vez concluído o curso de licenciatura plena, a parte autora tem direito à promoção à classe C, razão pela qual não pode receber o adicional de nível superior pleiteado, por caracterizar “bis in idem”. 3.
Todavia, diante da inexistência de recurso da parte ré, a sentença de procedência deve ser mantida, em atenção ao princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 4.
A base de cálculo do adicional de nível superior é o vencimento básico, pois a interpretação do termo “remuneração” utilizado na redação do art. 79 da Lei Complementar nº 014/2000 – PMM deve ser compatibilizada com a norma prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de acréscimos, dentre eles gratificações e adicionais, sobre a concessão de acréscimos ulteriores, o chamado "efeito cascata". 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039413-27.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2022) DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 22 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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