TJAP - 6015712-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6015712-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DALMACIO LOBATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Dalmácio Lobato contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição, afirmando que a sentença teria restringido indevidamente o direito ao abono de permanência apenas aos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, contrariando o art. 40, §19, da Constituição Federal e o art. 90 da Lei Municipal nº 976/1999-PMM, que também reconhecem o direito nos casos de aposentadoria voluntária por idade.
Intimada, a parte contrária pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
Os embargos não merecem acolhimento.
Adianto.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente delimitada à complementação ou esclarecimento da decisão judicial, não se prestando à reavaliação do mérito da causa nem à formulação de novo juízo de valor sobre questões já enfrentadas.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram mecanismo de natureza integrativa, cabível apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim se posiciona com relação aos embargos declaratórios, esclarecendo sua função integrativa, não servindo, portanto, para rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0028583-12.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022, publicado no DOE Nº 146 em 15 de Agosto de 2022.
Na presente hipótese, a sentença embargada apresentou fundamentação clara e coerente quanto aos critérios legais para concessão do abono de permanência, reconhecendo que tal vantagem exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e a opção do servidor por permanecer em atividade.
Eventuais divergências quanto à forma de interpretação da norma constitucional ou da legislação municipal não caracterizam contradição ou erro material.
Nesse contexto, a pretensão deduzida nos embargos revela apenas inconformismo da autora com a conclusão adotada pelo juízo, o que, por si só, não autoriza o manejo do recurso.
Portanto, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, eis que não são o meio processual adequado à sua pretensão.
Neste aspecto, caso pretenda a embargante a rediscussão da fundamentação contida na sentença, deve fazê-lo através do remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada.
Publique-se.
Intime-se.
Reinicie-se o prazo recursal. 01 Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 05:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6015712-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DALMACIO LOBATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Maria Dalmácio Lobato ajuizou ação contra o Município de Macapá, na qual pretende o pagamento de valores retroativos do abono de permanência.
Preliminarmente, o Município réu sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a MACAPAPREV seria a entidade competente para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
Adianto.
Conforme disposto expressamente no §4º do art. 61 A da Lei Municipal nº 1758/2009-PMM, ".§ 4° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo Poder [...]".
Portanto, sendo a autora servidora do Poder Executivo Municipal, o Município de Macapá é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa.
Afasta-se, igualmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou à natureza da demanda, conforme estabelecido no artigo 291 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o valor foi fixado em observância aos critérios legais e compatível com os pedidos formulados.
A simples discordância da parte requerida, sem apresentação de elementos concretos que demonstrem erro ou inadequação na quantificação, não justifica a modificação do montante atribuído à causa.
Ademais, nos Juizados da Fazenda Pública, o valor da causa não interfere na competência do juízo, desde que respeitado o limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, inexistindo fundamento jurídico ou fático para a retificação do valor, rejeita-se a impugnação apresentada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, opte por permanecer em atividade.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §19 (com redação dada pela EC 103/2019), estabelece: "§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." No âmbito do Município de Macapá, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 47, §4º, prevê: "§4º O servidor municipal que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista no §1º, III, "a", do art. 40, da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, tendo direito, inclusive, à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio, e férias não gozadas." A seu turno, o art. 61A da Lei 976/1999-PMM, com redação dada pela Lei 1.758/2009-PMM, assim dispõe: "Art. 61A.
O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos 44 e 47 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 desta Lei. § 1° O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 desta, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos art. 44, 47 e 66 desta lei, conforme previsto no caput e § 1° deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 47-A e 47-B desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção mais vantajosa." A autora alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em outubro de 2020, fazendo jus ao abono de permanência desde então.
No entanto, conforme simulação emitida pela MACAPAPREV (ID 17534713), a autora não possui direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (art. 40, §1º, III, "a", da CF/88), mas apenas à aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, "b", da CF/88), tendo implementado os requisitos para esta modalidade em 11/10/2020.
O abono de permanência é devido apenas aos servidores que completam os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optam por permanecer em atividade.
Esta é a razão de ser do instituto: compensar financeiramente o servidor que, podendo se aposentar com proventos integrais por já possuir o tempo de contribuição necessário, decide continuar trabalhando.
Conforme simulação apresentada, a autora possui apenas 17 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo exigido pela regra permanente da EC 41/2003 (35 anos, se homem e 30 anos, se mulher), nem os requisitos da regra de transição do art. 6º da mesma emenda.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, que é pressuposto essencial para a concessão do abono de permanência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/04/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:46
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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26/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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