TJAP - 6001615-82.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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24/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001615-82.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE MATOS FILHO, LEON PAOLO PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
JOSE PEREIRA DE MATOS FILHO e LEON PAOLO PEREIRA DE BRITO, sucessores na condição de companheiro e filho, respectivamente, de SELMA PEREIRA DE BRITO, falecida em 20/05/2021, a qual era ocupante do cargo de professor(a) municipal, ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alegam que nos autos do processo nº 0003977-33.2023.8.03.0002, que tramitou na 2ª VC-STN, foi garantido o direito a conversão de licença prêmio não gozadas em pecúnia relativo a 04 períodos.
Disseram que o cumprimento de sentença fora realizado tendo como base a última remuneração da servidora de R$3.436,47.
Acontece que a última remuneração da autora corresponde a soma do salário base, a regência de classe e a gratificação de dedicação exclusiva-GDE e não apenas o valor de R$3.436,47.
Alegaram, ainda que, em 2020, a falecida/servidora tinha direito a GDE no percentual de 100% sobre o vencimento base, uma vez que recebia apenas 30% da GDE.
Assim, entendem que a remuneração correta dela seria de R$7.732,06, incluindo-se a diferença de 70% a título de GDE.
Por isso, requereram a declaração do direito de receber a diferença da GDE de 100% e da Regência de Classe não cobrada no processo nº 0003977-33.2023.8.03.0002.
Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação, alegando, em suma, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois a autora já teria pleiteado e recebido o direito e as diferenças remuneratórias ora pretendidas nos autos do processo nº 0003977-33.2023.8.03.0002.
Afirma que eventuais diferenças decorrentes de erro de cálculo deve ser requerido nos autos da execução.
No mérito, aduziu a ausência de valores remanescentes a serem pagos, uma vez que já foram discutidos e pagos nos autos principais.
Sustenta que há litigância de má-fé, pois a autora estaria demandando valores já quitados.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
I – Preliminares. a) Da coisa julgada.
O ente público réu sustenta que a pretensão autoral já foi deduzida em ações pretéritas, em especial no processo nº 0003977-33.2023.8.03.0002, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, onde a autora buscou a condenação do Município de Santana na indenização relativa as licenças prêmios não gozadas em pecúnia referente a 04 períodos, pois a servidora teria se aposentado em 18/05/2020, sem o gozo. É sabido que a base de cálculo é a última remuneração da servidora, tendo a autora informado que o valor seria somente R$3.436,47.
Com base nesse valor foi julgada procedente a ação e dado cumprimento aos termos da sentença.
Consta dos autos que, de fato, trata-se do mesmo núcleo de direito (diferenças da remuneração da conversão da licença prêmio em pecúnia e da Gratificação de Dedicação Exclusiva e reflexos sobre o vencimento básico, em razão da conversão da licença prêmio em pecúnia), que já foi amplamente discutido e deferido na ação pretérita, em que a própria autora obteve provimento jurisdicional favorável.
Ainda que se pudesse questionar tecnicamente a extensão exata da condenação, é certo que, após a liquidação efetivada no processo anterior, o ente municipal efetuou os pagamentos correspondentes às diferenças reconhecidas judicialmente e/ou aguarda-se apenas o efetivo cumprimento por meio de precatório.
Portanto, há nítida sobreposição das verbas postuladas, pois a autora busca, neste feito, créditos que já foram apreciados e satisfeitos no processo anterior.
Importante mencionar que no processo nº 0003614-17.2021.8.03.0002, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, foi reconhecido o direito ao pagamento de 70% sobre o vencimento base da servidora/falecida a título de GDE.
Tal processo também foi executado pela parte credora e pago os valores e seus reflexos nos respectivos autos, não podendo serem cobrados novamente.
Desse modo, há duplicidade de pedidos, configurando óbice pela ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §4º, do CPC). b) Litigância de má-fé.
O réu pleiteia aplicação de penalidade por suposta má-fé processual, sob o fundamento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos para pleitear verbas já quitadas.
Em que pese a constatação de sobreposição de pedidos, a caracterização de má-fé demanda a inequívoca demonstração de propósito doloso de fraudar ou protelar, o que, na presente hipótese, não se mostra suficiente e cabalmente demonstrado.
Portanto, entende-se que não restou comprovada, de forma inconteste, a intenção de ludibriar o Juízo ou de causar dano processual deliberado, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de reiteração.
II – Mérito.
A coisa julgada material, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede que uma questão já decidida, por decisão transitada em julgado, seja novamente discutida em juízo, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de litígios já solucionados de forma definitiva.
Todavia, a teor do artigo 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - haja vista a alteração desta última, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Acontece que é firme o entendimento que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações referentes à causa de pedir que foi julgada na primeira demanda, o que obsta que as partes tragam novas alegações sobre as causas de pedir já apreciadas.
Ressalta-se que em consulta ao processo nº 0003977-33.2023.8.03.0002, que trata da indenização relativa as licenças prêmios não gozadas em pecúnia referente a 04 períodos, constata-se que os reflexos foram efetivamente incluídos nos cálculos apresentados pela parte autora quando do cumprimento da sentença.
Neste contexto, a pretensão deduzida nesta ação encontra inequívoco obstáculo na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Tal eficácia, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece que: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, uma vez que a questão relativa aos cálculos da conversão das licenças prêmios em pecúnia já foi debatida, homologada e paga em processo anterior, não pode ser novamente discutida ou questionada judicialmente em nova demanda, conforme estabelece a norma processual civil vigente.
A preclusão consumativa tem a finalidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança jurídica às decisões judiciais transitadas em julgado, sendo amplamente reconhecida e protegida constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual veda a revisão de decisões judiciais definitivas.
Importante mencionar que na inicial do processo nº 0003977-33.2023.8.03.0002 (indenização das licenças prêmios não gozadas em pecúnia), a autora consignou que o valor da última remuneração era apenas de R$3.436,47, sendo tal valor reconhecido e executado pela própria autora nos respectivos autos.
Nota-se que aparentemente a autora esqueceu de incluir os valores devidos a título de Regência de Classe (R$859,12) e a Gratificação de Dedicação Exclusiva-GDE (R$1.030,94).
No caso, trata-se de pedido equivocado da parte, todavia, o magistrado está limitado ao pedido inicial.
A decisão judicial é limitada ao pedido formulado pela parte autora, de acordo com o princípio da congruência (também conhecido como princípio da adstrição ou correlação), nos termos do art. 492, do CPC.
Como a parte autora formulou pedido a menor, foi deferido o pedido a menor, portanto, trata-se matéria preclusa.
Até porque, repito, o processo principal encontra-se na fase final aguardando somente o pagamento por meio de precatório.
Por fim, em razão da identidade subjetiva e objetiva das demandas, e do nítido intuito de rever decisão proferida anteriormente sobre a mesma matéria, verifica-se a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, decido: I – RECONHECER a coisa julgada material relativamente à cobrança de diferença valores que já foram objeto de liquidação e pagamento nos processos anteriores nº 0003977-33.2023.8.03.0002 - 2ª VC-STN – conversão de licença prêmio em pecúnia e nº 003614-17.2021.8.03.0002 - 1ª VC-STN - pagamento de GDE.
II – EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 29 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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19/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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