TJAP - 6004133-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6004133-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ALBERTO DO LAGO VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela procedência em parte.
Sustenta que houve a determinação de que os plantões prestados em horários noturno sejam acrescidos de 25%, contrariamente ao valor fixado pela Lei nº 2.311/2018.
Bem, verifica-se que o dispositivo da sentença enseja dúvida acerca da sua real abrangência.
Destarte, reconheço a necessidade de modificar o dispositivo da sentença com o fito de aclara-lo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e ACOLHO EM PARTE o pedido de embargos de declaração para MODIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA fixando-o nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente na inclusão, na base de cálculo do adicional noturno, da jornada de plantão realizada nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte. b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o valor correspondente ao adicional noturno considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos com a inclusão dos plantões prestados nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, acrescido de correção monetária e juros de mora, abatidos os descontos compulsórios; Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/05/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 21:31
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/02/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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