TJAP - 0045955-90.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0045955-90.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON BRENNON BARROSO GARCON REU: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD SENTENÇA JHON BRENNON BARROSO GARÇON ajuizou ação de exibição de documento contra ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, objetivando o ter acesso aos relatórios de arrecadação das canções de composição do seu falecido pai Antero Ferreira Garço Filho, mais conhecido artisticamente como Anterinho, que faleceu em 11/08/2012, com intuito após o acesso aos documentos, entrar com a ação de inventário.
Petição inicial instruída com diversos documentos pertinentes à causa.
Regularmente citada (13054362), a requerida arguiu em preliminar sobre a ilegitimidade ativa ad processum; da Incompetência territorial; da ilegitimidade ativa ad causam.
E por fim o julgamento improcedente do pedido da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição, o autor permaneceu silente.
A parte requerida, por sua vez, confirmou a ocorrência da prescrição da presente demanda.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a distribuição da presente demanda ocorreu em 12/12/2023, sendo a pretensão do autor obter acesso a relatórios que informem os valores arrecadados referentes às canções de composição do artista Antero Ferreira Garçon Filho, genitor falecido do requerente, com a finalidade de instruir futura ação de inventário.
A controvérsia, a princípio, aparenta se enquadrar em hipótese de prescrição, haja vista que o pedido de exibição de documentos visa subsidiar a propositura da ação de inventário, sendo razoável correlacionar-se o prazo prescricional com o da ação principal.
Considerando que, para ações de inventário, o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a ser contado a partir do falecimento, é necessário oportunizar o contraditório.
A presente ação, embora classificada formalmente como ação de exibição de documentos, possui finalidade instrumental à postulação de direitos patrimoniais decorrentes do falecimento do titular dos bens imateriais (direitos autorais), os quais o autor alega serem suscetíveis de inventariança.
Nesse contexto, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A contagem do prazo tem início a partir da abertura da sucessão, isto é, da data do falecimento, conforme regra geral prevista no art. 1.784 do Código Civil, que estabelece que a herança se transmite desde então.
Portanto, ultrapassado o prazo prescricional e não havendo elemento que o elida, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, reconheço a prescrição da pretensão autoral, e extingo o processo, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem Custas.
Sem honorários, até porque a prescrição foi reconhecida de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 12:00
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo de KELY VILHENA DIB TAXI JACOB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSUE MONTEIRO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MACHADO LEMOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:27
Decorrido prazo de KELY VILHENA DIB TAXI JACOB em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSUE MONTEIRO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSUE MONTEIRO COSTA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 23:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:47
Expedição de Carta.
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18/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:51
Expedição de Carta.
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01/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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