TJAP - 0043897-17.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:04
Publicado Notificação em 09/07/2025.
-
18/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
14/07/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
09/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0043897-17.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: KELY DAYANE MACEDO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora no ID 19249114. 8 de julho de 2025 BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 17:26
Publicado Notificação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0043897-17.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELY DAYANE MACEDO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO KELY DAYANE MACEDO DIAS, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL, sob a alegação de que aderiu ao Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida pelo contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária.
Alegou ainda, que após o recebimento da residência observou que começaram a surgir uma série de danos físicos.
Assim ingressou com a presente ação requerendo, no mérito, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e no ônus da sucumbência.
A parte requerida se manifestou em contestação ID 11985726, com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à concessão de justiça gratuita No mérito, alegou a ausência de responsabilidade do réu por ter a qualidade de agente financeiro, inexistência de dano moral, não cabimento de eventual condenação em dano material e não cabimento da inversão do ônus da prova, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 11985714.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora pugnou a produção de prova pericial.
Decisão de saneamento ID 11985735, que rejeita preliminares e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado no ID 16481567.
As partes manifestaram-se. É o que importa relatar. 2.FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, assim como os pontos controvertidos lá foram fixados, razão pela qual passo ao exame do mérito. a) Do dano material Em se tratando de dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do Código Civil, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, salvo na hipótese de danos futuros indenizáveis – absolutamente inconfundíveis com danos hipotéticos, os quais, friso, são impassíveis de reparação.
No caso dos autos, o orçamento trazido pela autora se encontra em dessintonia com o formulado pelo perito.
Dado o trabalho realizado pelo perito e as justificativas técnicas apresentadas o montante indicado no laudo pericial de ID 16481567 (R$ 2.319,17) deve ser acolhido. b) Do dano moral No que diz respeito ao alegado dano moral, este não é presumido na hipótese dos autos, de sorte que cabia à parte autora demonstrar o prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido, o que não restou comprovado nos autos.
De se registrar que a existência de danos no imóvel decorrentes de vícios na construção traz inquestionável transtorno para o adquirente o imóvel, porém, tais acontecimentos não ultrapassaram meros dissabores, a menos que demonstrados fatos extraordinários capazes de violar os direitos da personalidade. c) Da responsabilidade do Banco do Brasil A questão da responsabilidade do Banco do Brasil em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação: (i) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; ou (ii) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não tem o Banco do Brasil responsabilidade pelos vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.
Todavia, no presente caso, o Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Assim, deve responder tanto quanto a construtora pelos atrasos e defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos.
Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas envolvendo construção de unidades habitacionais do “Programa Minha Casa Minha Vida”, na hipótese em que o Banco atua como mero agente financeiro sua responsabilidade contratual é restrita ao cumprimento do contrato de financiamento, devendo proceder a liberação do empréstimo e a cobrança dos encargos da forma acordada.
Entretanto, se atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia de indivíduos de baixa renda, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos vícios de construção ou pelo atraso na entrega da obra, caso haja alguma previsão contratual nesse sentido; 2) Por isso, tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, havendo indicativos de que o Banco é representante do Fundo de Arrendamento Residencial responsável pela venda dos imóveis e ausente a prova da alegação de que atuou como mero financiador do empreendimento, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos vícios de construção da unidade habitacional; 3) Inexistindo situação extraordinária ofensiva a direitos da personalidade decorrente dos vícios de construção, não há se falar de dano moral indenizável; 4) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0015601-87.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, C MARA ÚNICA, julgado em 12 de Maio de 2022).
O Banco do Brasil agiu como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Portanto, a parte autora deve ser indenizada pelos prejuízos de ordem material. 3.DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.319,17, corrigido pelo INPC a contar da data do laudo e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, cuja atualização deve seguir os mesmos critérios do crédito principal.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, bem como ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor decaído, na forma do art. 85, § 8º do CPC, o qual deve ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16), cuja exigibilidade ficará suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Resolvo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 10:07
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 22:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:23
Juntada de Petição de razões
-
23/11/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 09:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 07:47
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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24/06/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:29
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 14/06/2024.
-
01/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 19:36
Nomeado perito
-
25/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:25
Decorrido prazo de PARTES em 25/04/2024.
-
17/04/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 20/03/2024.
-
11/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:07
Expedição de Carta.
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02/12/2023 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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