TJAP - 6063822-57.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/07/2025 00:00
Citação
NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6063822-57.2024.8.03.0001 (PJe) AUTOR: OSVALDO AMARAL CORDEIRO | REU: DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de OSVALDO AMARAL CORDEIRO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 18:34
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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18/06/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6063822-57.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO AMARAL CORDEIRO REU: DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por OSVALDO AMARAL CORDEIRO em face de DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS, sob alegação de que este, na madrugada de 26 de novembro de 2023, conduzia veículo automotor que colidiu violentamente com o muro e o portão da residência do autor, causando-lhe danos materiais e morais.
Afirma que o réu, após o acidente, evadiu-se do local sem prestar socorro ou adotar qualquer medida reparatória.
Relata ainda que, após diligências pessoais, conseguiu identificar o responsável e ajuizou a presente demanda, juntando orçamentos, laudo técnico e fotos dos danos, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.104,38 pelos danos materiais apurados, além de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 18906223), na qual reconhece o acidente, mas sustenta que houve composição extrajudicial, por meio da transferência de R$ 3.500,00 à parte autora e do envio de profissional para realizar os reparos necessários.
Defende que tais medidas seriam suficientes para afastar a responsabilidade civil e que eventual insatisfação do autor decorre de sua própria escolha de não aceitar o serviço ofertado.
A audiência de instrução foi realizada em 12/06/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pela defesa.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo o feito concluso para julgamento.
II - A controvérsia nos autos não reside na ocorrência do acidente, pois este foi amplamente comprovado por boletim de ocorrência (ID 16315065), laudo da POLITEC (ID 16315069) e pelas imagens fotográficas que ilustram os danos causados ao muro e ao portão da residência do autor (ID 16315079).
Ademais, o próprio réu reconheceu que conduzia o veículo no momento do fato.
O cerne da controvérsia recai sobre a alegação de composição extrajudicial e a suficiência dos valores e providências adotadas pelo réu para afastar a obrigação de indenizar.
De início, registro que o réu efetuou o pagamento de R$ 3.500,00 ao autor (ID 18906456), valor que, embora corresponda a parte do prejuízo, revela-se manifestamente insuficiente para recompor os danos verificados.
O laudo técnico elaborado após o sinistro estimou o custo total da reparação em R$ 19.104,38, valor detalhado em dois componentes: R$ 15.204,38 para a reconstrução estrutural do muro e R$ 3.900,00 para substituição do portão por outro de alumínio (ID 16315069).
O vídeo exibido em audiência (ID 18906461), no qual se observa o portão em funcionamento, e o orçamento de R$ 800,00 (ID 18906458), apresentados pela defesa, indicam que houve alguma tentativa de reparo.
No entanto, não restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados de forma completa, duradoura e satisfatória.
Ao contrário, o autor, em seu depoimento (vídeo ID 18920929), foi categórico ao afirmar que o portão foi reinstalado de forma precária, vindo a cair novamente no dia seguinte, e que o muro permanece parcialmente danificado.
A alegação de que os reparos foram realizados por profissional enviado pelo réu foi confirmada pelo próprio autor.
Contudo, este também destacou que optou por utilizar pessoas de sua confiança, dada a baixa qualidade do serviço inicialmente prestado.
As imagens e vídeos anexados aos autos confirmam a precariedade dos reparos.
Constatou-se, inclusive, a existência de buraco no muro, posteriormente tampado com tijolos, sem reboco ou acabamento, conforme discussão travada durante a audiência. É relevante destacar que o pagamento de parte da indenização ou a tentativa de realizar reparos não exime o causador do dano da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
O fato de o réu ter oferecido valor inferior à totalidade do prejuízo não afasta o dever de indenizar o remanescente, ainda mais quando não há qualquer documento que comprove quitação ou transação válida e eficaz.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que há elementos suficientes para configurá-lo.
A colisão de veículo automotor contra a residência da parte autora, em plena madrugada, com violento impacto que comprometeu a segurança estrutural do imóvel e exigiu intervenção emergencial, não se enquadra como mero aborrecimento cotidiano.
A situação foi agravada pela conduta do réu, que se evadiu do local sem prestar qualquer assistência, gerando sensação de insegurança, frustração e impotência na vítima.
Ainda que o réu tenha posteriormente procurado o autor para fins de compensação, tal comportamento não foi suficiente para neutralizar o abalo psíquico decorrente da situação vivenciada.
A jurisprudência tem reconhecido o dever de indenizar em casos análogos, nos quais há violação ao sossego e à integridade patrimonial do lar, em contexto de imprudência e ausência de cooperação imediata por parte do causador do dano.
Assim, diante da natureza do fato, da conduta do réu e das consequências experimentadas pela vítima, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia que se mostra adequada à reparação do dano extrapatrimonial, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e prevenção de novas condutas.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO AMARAL CORDEIRO para: a) Condenar o requerido DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS ao pagamento de R$ 15.604,38 (diferença entre o valor total dos danos materiais e o valor já repassado de R$ 3.500,00), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso (26/11/2023), e acrescido de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescido de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Indeferir o pedido quanto ao valor integral pleiteado, reconhecendo parcialmente a compensação pelo montante já transferido pelo réu.
Sem custos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/06/2025 07:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/06/2025 09:56
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/05/2025 10:54
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/02/2025 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 22:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 22:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 22:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 12:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/12/2024 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 08:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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