TJAP - 6034655-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6034655-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANDRO PALHETA VILHENA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por ALEANDRO PALHETA VILHENA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEANDRO PALHETA VILHENA em face do ESTADO DO AMAPÁ.
O autor alega, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária/Administrativa, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros e pardos.
Afirma que, após ser aprovado na prova objetiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação.
Afirma que foi eliminado da lista de cotistas por não ter comparecido à etapa de entrevista presencial.
Sustenta que a decisão da comissão carece de razoabilidade e fundamentação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada sua imediata reinclusão na lista de aprovados nas vagas para negros/pardos, dispensando-se a entrevista presencial, ou, alternativamente, que seja designada nova data para a realização da entrevista de heteroidentificação.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a presença de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, a teor do que dispõe o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo autor.
O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital (ID 18820369), que estabelece as regras do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Conforme se extrai do Edital nº 01/2023, que rege o concurso, a etapa de heteroidentificação é obrigatória para os candidatos que concorrem às vagas reservadas.
O item 7.7 do referido edital prevê a convocação para entrevista presencial, e o item 7.8 é expresso ao determinar a consequência para a ausência do candidato: "o não comparecimento à entrevista acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos autodeclarados negros".
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente convocado para a etapa de averiguação presencial por meio de edital específico, no qual constava seu nome, a data e o horário para o comparecimento. É fato incontroverso que o requerente não se apresentou para a realização da etapa.
Dessa forma, a banca examinadora, ao excluí-lo da lista de cotistas, atuou em estrita conformidade com as regras editalícias às quais o próprio candidato aderiu no momento da inscrição.
A responsabilidade pelo acompanhamento de todas as fases e convocações do certame é do participante.
Quanto à alegação de que a convocação para a fase presencial teria sido encaminhada para a caixa de spam de seu correio eletrônico, tal justificativa carece, no momento, de qualquer elemento probatório mínimo.
O ato administrativo de exclusão, portanto, não se mostra, em uma análise preliminar, desprovido de legalidade ou eivado de desproporcionalidade, mas sim uma aplicação direta de uma regra clara e previamente estabelecida.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para criar uma nova oportunidade não prevista no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram com todas as suas obrigações.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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