TJAP - 6003639-83.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003639-83.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Compra e Venda] AUTOR: I G PEREIRA & CIA LTDA REU: NEUCAELE DE SOUZA DO NASCIMENTO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
10/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003639-83.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I G PEREIRA & CIA LTDA REU: NEUCAELE DE SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que a parte reclamante pretende receber valores referentes à produtos que vendeu à parte requerida.
Embora regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência, na qual poderia apresentar contestação, não justificando sua ausência.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC prescreve que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O Código de Processo Civil em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures.
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 346).
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.
Rev.
E amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”.
Em face da confissão ficta aplicada à parte ré, assim como em virtude da farta prova documental, convenci-me da veracidade do alegado pela autora.
Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida à pretensão do autor.
O art. 481 do Código Civil estabelece que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Assim, havendo a entrega do bem objeto da compra e venda, faz-se mister que o comprador efetue o pagamento do preço, sob pena de enriquecimento ilícito.
Todavia, diante dos efeitos da revelia, bem como pelos documentos juntados aos autos, restou incontroversa a existência da compra e venda noticiada na inicial, bem como a inadimplência da requerida em 2 parcelas, de R$ 140,00 cada (ID 17982042) totalizando a quantia nominal de R$ 280,00. É importante salientar que, os casos como o presente, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da citação pois é escolha da parte credora acionar o Judiciário para ter seu crédito satisfeito somente após passados alguns anos de sua constituição.
Assim, remunerar esse lapso temporal acatando estes acréscimos de acordo com os cálculos da inicial feriria os princípios da boa fé objetiva e equilíbrio financeiro da relação obrigacional.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Segundo o STJ, Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016).
A Turma Recursal do Estado do Amapá segue também esse entendimento majoritário sobre os pedidos de ressarcimento de honorários advocatícios, cito: "JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não restou comprovado nos autos nenhuma ofensa partindo da recorrida contra o recorrente que ensejasse sua condenação para reparar dano moral.
O simples fato de ter expressado que o considera “pessoa fechada, reservada e pouco comunicativa” não causa ofensa à sua honra e nem a de qualquer pessoa, isso porque não se tratam de conceitos que depreciam a condição humana e tampouco tem o condão de macular-lhe a honra.
Portanto, a improcedência do pedido do autor para condenar a ré por dano moral deve ser mantida. 2) No tocante a procedência do pedido contraposto formulado pela recorrida, à condenação do recorrente pela litigância de má-fé, a mesma deve ser afastada em razão da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito que, no presente caso, cuida-se de defesa de direito de entender próprio - ofensa à honra subjetiva.
Neste aspecto, não vislumbra-se presente a possibilidade de enquadramento ao contido no art. 80 do CPC, que regula as hipóteses de litigância de má-fé, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto, afastando-se, ainda, a condenação do autor em custas e honorários fixadas com base no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 3) Quanto a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais do patrono da ré, assiste razão ao recorrente/autor, pois é assente o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que “a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (AgRg no REsp Nº 1.539.014/SP Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, DJe 17/09/2015), conforme entendimento desta Colenda Turma (Ementa: RECURSO INOMINADO.
Processo nº 0003110-50.2017.8.03.0002). 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar a condenação do recorrente/autor em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e multa, e afastar ainda, a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009268-90.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Outubro de 2019).
Assim, me curvo ao entendimento dominante para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de honorários advocatícios.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a requerente a importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
O valor a ser pago deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do ajuizamento da ação.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura abaixo.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
20/06/2025 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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18/06/2025 09:11
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:10
Decretada a revelia
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23/05/2025 02:34
Decorrido prazo de NEUCAELE DE SOUZA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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20/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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