TJAP - 6000497-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pelo autor ID 19634132, promovo a intimação do autor, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 18:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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07/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000497-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SERRAT ARAUJO BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JOÃO SERRAT ARAÚJO BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à cobrança de juros supostamente superiores à média de mercado, bem como a prática de capitalização mensal de juros sem previsão contratual clara.
O autor relata que devido a problemas de saúde enfrentados em meados de 2019, realizou contratos de empréstimo BB Consignação em folha, sob o nº 918970186, 919095813, 931930189 e 931533268, os quais foram renegociados, conforme contratos BB Renovação 920610384, 927796270, 931468722 e 947295175, porém afirma que a taxa de juros aplicada nos referidos contratos estaria acima da taxa média de mercado, apresentando quadro com as respectivas taxas médias.
Sustenta que todas as contratações de negociação foram desvantajosas, afirmando que foram celebrados com vício de vontade, já que não haveria o menor sentido em realizar uma contratação para aumentar o valor da dívida original quando sequer estava inadimplente,razão pela qual afirma que o contrato renovação deve ser anulado.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas do empréstimo questionado.
No mérito, requereu que seja declarada a nulidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos originários, limando as taxas de juros à taxa média de mercado; o cancelamento do BB renovação consignação 947295175 por não beneficiar o consumidor; o reconhecimento da quitação dos empréstimos realizados e a devolução do valor de R$ 148.004,57 que teria sido pago a maior.
Atribuiu à causa o valor de 148.004,57.
Decisão proferida no ID 17352827 concedendo a gratuidade e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O réu apresentou contestação no ID 17570656, suscitando preliminar de inépcia da inicial, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e das taxas de juros aplicadas, sustentando que os contratos foram livremente pactuados, sem vício de consentimento, e que a taxa de juros contratada é levemente menor do que a média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 18336017), rebatendo as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificação de provas, porém somente o réu se manifestou nos autos pugnando pelo julgamento antecipado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A - Da Preliminar de Inépcia da Inicial: A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia.
B - Da impugnação à Gratuidade da Justiça: O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição econômica.
A alegação do réu quanto à capacidade financeira do autor não foi acompanhada de prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por tais razões, não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial.
C - Do Mérito: O autor alega que os juros remuneratórios dos contratos firmados com o réu são abusivos por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a simples estipulação de juros superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, por se tratar de taxa média e não como limite máximo, podendo servir de referência para verificar se está havendo desequilíbrio contratual, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
ART. 406 DO CC. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. (...) (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADO E AQUELE DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
COMPARATIVO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ILEGALIDADE.
ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5.
TAXAS E TARIFAS.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Os artigos apontados como violados no recurso especial para atacar a comissão de permanência não possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.928.374/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No caso em apreço, o autor questiona as taxas de juros aplicadas aos contratos 918970186 (taxa do contrato 2,05%), 919095813 (taxa do contrato 3,99%), 920610384 (taxa do contrato 2,05%), 927796270 (taxa do contrato 1,59%), 931930189 (taxa do contrato 2,05%), 931468722 (taxa do contrato 1,35%), 931533268 (taxa do contrato 2,05%) e 947295175 (taxa do contrato 1,31%).
Da análise das taxas de juros previstas nos contratos em cotejo com as taxas médias praticadas no mercado informadas na inicial em relação aos contratos 918970186 (taxa média 1,62%), 919095813 (taxa média 1,61%), 920610384 (taxa média 1,60%), 927796270 (taxa média 1,43%), 931930189 (taxa média 1,39%) e 931533268 (taxa média 1,40%), estão levemente acima da taxa média de mercado, não restando demonstrada a onerosidade excessiva ou o desequilíbrio contratual capaz de justificar a sua adequação à taxa média praticada no período.
Com relação aos contratos 947295175 e 931468722, verifica-se que a taxa cobrada está exatamente igual à taxa média informada pelo autor na inicial de 1,31% e 1,35%, respectivamente, não havendo interesse na revisão.
No que tange à alegação de vício de vontade na celebração do BB Renovação Consignação 947295175, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois o contrato em questão prevê expressamente o valor solicitado, o saldo renovado, o número e o valor da parcela, a taxa mensal e anual de juros e o custo efetivo total.
Portanto, o autor possuía pleno conhecimento de todas as condições do contrato.
Ademais, não se cogita em desvantagem ao consumidor, pois o contrato em questão se trata da renovação dos seguintes contratos: 931468722, 931930189 e 931533268, os quais possuíam taxas de juros de 1,35%, 2,05% e 2,05%, respectivamente, portanto, superiores ao do novo contrato de novação (1,31%), tendo o autor financiado o saldo devedor dos referidos contratos e ainda recebido um crédito de R$ 15.000,00.
Assim, inexistindo abusividade nem vício na celebração dos contratos, não há como acolher a pretensão de devolução de valores, vez que os valores descontados eram devidos.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e a impugnação à gratuidade e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:50
Decorrido prazo de SARA SERRATHY DA COSTA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/03/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SERRAT ARAUJO BRAGA - CPF: *16.***.*45-49 (AUTOR).
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10/03/2025 09:22
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 06:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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