TJAP - 6026399-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6026399-29.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDERSON DE SOUZA SOARES DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON DE SOUZA SOARES pela prática da conduta do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
O réu foi preso em flagrante no dia 13/04/2025 e teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme autos 6021668-87.2025.8.03.0001 A denúncia foi recebida e o réu, citado Designada audiência de instrução para o dia 30/07/2025. É o relatório.
Passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão do réu.
Observa-se que não há qualquer mudança no contexto fático no que tange, pontualmente, a decretação da prisão preventiva do acusado.
Nesse sentido, há prova da materialidade delitiva, a qual se consubstancia no Boletim de Ocorrência (fls. 6- 10), pelos termos de declaração do condutor da testemunha e da vítima (fls. 11-17), pelo termo de qualificação e interrogatório do denunciado (fl. 21), pelo Auto de exibição e Apreensão (fl.14).
Outrossim, há indícios de autoria, de acordo com os depoimentos colhidos em sede policial.
Nesse sentido, os policiais militares responsáveis pela prisão relataram que o denunciado empreendeu fuga em sentido oposto, ignorando a ordem de parada emitida pelos policiais.
Após breve perseguição, ele foi abordado, e confessou que havia acabado de furtar os objetos que transportava e indicou como local do crime a residência situada na Rua Julita Alves da Silva, nº 1814.
Em seguida, a equipe policial dirigiu-se até o endereço informado, onde fez contato com o proprietário do imóvel, o Sr.
Josimar Farias de Sousa, que reconheceu de imediato os bens apreendidos como de sua propriedade.
A vítima relatou que o denunciado arrombou a porta dos fundos da residência para obter acesso ao interior do imóvel e, além de subtrair roupas e utensílios diversos, cortou e retirou toda a fiação elétrica do local, causando consideráveis danos materiais.
Os fatos narrados permitem visualizar a gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado.
Além disso, o réu é reincidente específico, pois condenado na ação penal 0034328-65.2018.8.03.0001 por furto.
Além disso, conta com condenação por roubo (0038893-72.2018.8.03.0001).
Assim, além da gravidade em concreto, o réu apresenta periculosidade, o que confirma a necessidade de manutenção da segregação cautelar a fim de se garantir a ordem pública Diante do caso concreto, o comparecimento periódico, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da Comarca, indiscutivelmente, não alcançarão o fim pretendido, notadamente porque, quando em anterior liberdade, voltou a delinquir.
Do mesmo modo, não há que se falar em recolhimento domiciliar.
Tais cautelares não se mostram, a priori, eficazes, uma vez que há indícios de que os requerentes integram organização criminosa em vigência no Estado.
Ainda, o réu ostentava arma de fogo em via pública, demonstrando destemor às autoridades constituídas e desrespeito à ordem pública, o que acarreta a compreensão de que eventual medida menos severa não será suficiente para obstar outras infrações.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de ANDERSON DE SOUZA SOARES, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Intime-se eletronicamente a defesa e o Ministério Público e, no mais, aguarde-se a realização da assentada.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá -
15/07/2025 08:55
Mantida a prisão preventida
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11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SOARES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6026399-29.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDERSON DE SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamado: JOSUE MONTEIRO COSTA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 23/07/2025 11:00 Local: , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
23/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:06
Juntada de Ofício (outros)
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23/06/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 20:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 12:00, 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá.
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17/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 11:00, 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá.
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16/06/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 01:13
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:55
Recebida a denúncia contra ANDERSON DE SOUZA SOARES - CPF: *49.***.*81-01 (REU)
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04/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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