TJAP - 6034747-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 10:55
Expedição de Carta.
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03/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6034747-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Número do Processo: 6062114-69.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMILE PRISCILA DOS SANTOS LOPES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO I - Revogo e torno sem efeito a decisão retro, visando a análise da medida de urgência.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de obrigação de fazer, ajuizada por DEBORA DA SILVA BARBOSA contra BANCA EXAMINADORA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, alegando, em síntese, que, havia sido aprovada no Concurso Público para o provimento de 1.182 (um mil, cento e oitenta e duas) vagas de contratação imediata e de 3.820 (três mil oitocentas e vinte), para formação de cadastro reserva (CR) nos cargos de professor da educação básica e profissional, de pedagogo, de tradutor e intérprete de libras-língua portuguesa e de cuidador, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, conforme o EDITAL Nº 001/2022, concorrendo para o cargo de professor de ciências - Macapá Urbano.
Assevera que após ter alcançado 36 (trinta e seis) pontos no certame, de forma absolutamente ilegal e abusiva, a banca organizadora (FGV) alterou o gabarito definitivo da questão 33, após a publicação da lista de aprovados, sem qualquer justificativa plausível e em total afronta ao item 15.3.6 do próprio edital, o qual veda expressamente alterações no gabarito definitivo.
Aduz que a referida alteração do gabarito definitivo lhe provocou grave lesão com pontuação baixada para 35, o que comprometeu à pontuação anterior obtida na prova objetiva, que lhe garantiria seguimento nas próximas fases do concurso conforme exigência editalícia (mínimo de 60%).
Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência visando a anulação da questão 33, da prova TIPO 2 – VERDE (DOC 11), com o direito de prosseguir no certame.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa.
Decido quanto a liminar.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada constitui-se um instrumento de ação do poder judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.
Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à sua concessão, sendo tal procedimento “conditio sine qua non” para a eficácia do instrumento processual em tese.
Nesse sentido, o art. 300 do NCPC preconiza: "Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, conclui-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inferindo-se do dispositivo legal mencionado os elementos que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido.
A autora pretende seguir nas demais fases do concurso público, objeto dos autos, por entender que foi prejudicada com a alteração da questão de número 33 da prova TIPO 2 – VERDE para o cargo que concorreu, conforme explanado acima, sendo essa alteração promovida unilateralmente pela ré após a divulgação do gabarito definitivo. É cediço que a matéria relativa à anulação ou correções de questões de prova objetiva em concurso público implica reanálise de mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário fazê-lo.
Somente em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade na questão objetiva proposta no concurso público ou, quando patente que não observadas as regras editalícias, mostra-se cabível a anulação de questão de concurso público pelo Poder Judiciário, uma vez que estar-se-ia diante de ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A promoção do certame competitivo prévio de acesso aos cargos e empregos públicos é precedido de edital pelo qual se tornam explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre o candidato e o órgão público o qual receberá os novos futuros servidores públicos.
Assim, ele pode ser considerado como um ato normativo que disciplinará todo o procedimento do concurso público de forma a assegurar a igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros contidos na CF/1988.
Importante registrar que todos os candidatos assim como o órgão público que realiza o certame, devem observância às prévias regras editalícias à luz do princípio da vinculação ao edital, que determina a obediência de todos.
Dessa forma a vinculação bilateral às regras do edital é muito mais do que um princípio a ser considerado, mas uma verdadeira demonstração de segurança na atuação das partes envolvidas.
No caso dos autos, a autora obteve 36 acertos após a publicação do gabarito definitivo ocorrido no dia 16/11/2022.
Contudo, no dia 23/11/2022 a banca examinadora da ré publicou um segundo gabarito definitivo o qual constou que a autora tinha acertado 35 questões [levando sua reprovação na primeira fase], fato esse que se deu após a banca examinadora não observar as regras do edital, pois realizou alterações do gabarito definitivo [medida não prevista nas normas editalícias], o que impossibilitou, inclusive, a interposição de recurso, uma vez este ser oponível apenas contra o gabarito preliminar.
Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode mudar o gabarito de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital.
Logo, pode-se perceber que de fato a banca examinadora alterou o resultado definitivo sem qualquer fundamento quando alterou a questão de nº 33, não dando qualquer chance para que a autora ou outros candidatos prejudicados pelo ato pudesse recorrer ou mesmo questionar, daí porque a intervenção do Poder Judiciário, no âmbito de concurso público, mostrou-se necessário para fins de exame do controle da legalidade e da observância às normas editalícias.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do TJAP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORPO DE BOMBEIROS.
PROCESSO SELETIVO.
SARGENTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1) Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para revisar os critérios de correção ou conteúdo das questões e notas atribuídas pela banca examinadora, sob pena de violação à separação dos Poderes. 2) A intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve se restringir ao exame controle da legalidade e da observância às normas do edital. 3) Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0001945-95.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Setembro de 2022”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORPO DE BOMBEIROS.
PROCESSO SELETIVO.
SARGENTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo visando revisar os critérios de correção ou conteúdo das questões e notas atribuídas pela banca examinadora, sob pena de violação à separação dos Poderes. 2) A intervenção do Poder Judiciário, no âmbito de concurso público, restringe-se ao exame do controle da legalidade e da observância às normas editalícias. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002631-87.2022.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Outubro de 2022)” Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender o edital que promoveu a alteração posterior do gabarito definitivo, para anular questão de nº 33 da Prova TIPO 2 – VERDE para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIA – MACAPÁ URBANO, e a respectiva atribuição da pontuação à sua nota final na primeira fase do certame em relação a parte autora, relativa à questão da prova acima, conforme previsão editalícia.
Cite-se a ré para, querendo, ofertar defesa no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:26
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:33
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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