TJAP - 6019768-06.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6019768-06.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor: FACULDADE META LTDA Réu: GESIELMA DOS SANTOS MACIEL SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Trata-se de Embargos opostos por GESIELMA DOS SANTOS MACIEL em face de FACULDADE META LTDA, tendo em vista a Penhora do valor de R$ 2.050,27 (dois mil e cinquenta reais e vinte e sete centavos), conforme detalhamento anexado no ID 16422082.
A Embargante/Executada sustenta que os débitos vinculados ao contrato de prestação de serviços educacionais estão prescritos, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o dia seguinte à data do vencimento da obrigação exequenda e a data que ordenou a citação da Embargante/Executada, ocorrida em 17 de julho de 2024 (ID. 13555451).
Requer a procedência dos Embargos, para que seja desbloqueado o valor bloqueado em sua conta, em virtude da ocorrência da prescrição.
Na audiência do ID. 18256971, a Embargada/Exequente impugnou os Embargos, sustentando que a tese da prescrição não deve prosperar, em razão da suspensão dos prazos prescricionais, estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 14.010 /2020, no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias), em virtude da pandemia do coronavirus Covid-19).
Acrescenta ainda, que todas as mensalidades do semestre de 2019.2 estão com vencimento no mesmo dia 05/12/2019, porque a Requerida se matriculou em dezembro, uma vez que pagou o mês de julho, para efetuar a rematrícula, e que ficou inadimplente com os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, e venceram todos no mesmo dia, conforme acordado verbalmente entre Requerente e Requerida.
Decido.
O ponto central dos argumentos levantados na peça de Embargos se resume no reconhecimento da prescrição do débito exequendo, bem como sobre o reconhecimento de que houve erro na quantidade das mensalidades devidas pela Embargante/Executada.
Para fundamentar suas razões, a Embargada/Exequente anexou ao ID. 16586329, áudios e conversas de whatsaap.
No que concerne à alegação da Embargante/Executada, quanto a prescrição dos débitos, vinculados ao Contrato, deve ser observado o que dispõe o art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil, onde consta que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade.
Verifica-se que o Contrato de prestação de serviços educacionais, anexado ao ID. 10619904, foi assinado em 18.03.2019, e se refere ao curso todo, devendo ser feita a rematrícula todo semestre.
Para a rematrícula de 2019.2 foi paga a parcela de julho/2019, restando as parcelas de agosto a dezembro de 2019 sem pagamento.
Pode-se ver no histórico escolar (ID. 10619905), que os semestres de 2019.1 e 2019.2 foram cursados.
A planilha de cálculo anexada ao ID. 10619901 traz 5 (cinco) mensalidades, todas com data de vencimento para o dia 05.12.2019.
Embora alegado pela Embargada/Exequente que foi feito acordo informal, convencionando-se o vencimento de todas as mensalidades para o dia 05.12.2019, não há nada nos autos que corrobore essa afirmação, sendo o vencimento das parcelas de 05 08.2019 a 05.12.2019.
Registre-se que o artigo 3.º da Lei n.º 14.010 /2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (141 dias), em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19).
Portanto, considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, adotando-se o vencimento da mensalidade para o dia 05 de cada mês, elas estariam prescritas para cobrança, agosto/2019, no dia 06/01/2025, setembro/2019, no dia 06/02/2025¸ outubro/2019, no dia 06/03/2025, novembro/2019, no dia 06/04/2025 e dezembro/2019, no dia 06/05/2025.
A presente ação foi distribuída em 18.06.2024, portanto todas as parcelas cobradas estão válidas.
Quanto a alegação de que a inadimplência é de apenas uma parcela, os áudios trazidos pela Embargante/Executada e a fotografia da tela sistêmica, anexados à petição do ID. 16586329, não comprovam o afirmado, uma vez que os áudios trazem apenas as declarações da Executada, demonstrando o inconformismo com a cobrança realizada e na tela apresentada não consta o nome da faculdade, logomarca da Embargada/Exequente.
Portanto, não é possível se extrair dos aludidos documentos nenhum convencimento, que comprove a alegação de que se trata de apenas uma parcela vencida.
In casu, foram bloqueados na conta da Embargante/Executada a quantia R$ 2.050,27 (dois mil e cinquenta reais e vinte e sete centavos), conforme detalhamento anexado no ID 16422082, e nao tendo ocorrido a prescrição da dívida, deve o valor ser liberado para a Exequente.
III.
Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS opostos e declaro válida a penhora da quantia de R$ 2.050,27 (dois mil e cinquenta reais e vinte e sete centavos), conforme detalhamento anexado no ID 16422082, ante a não ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, transfira-se o valor penhorado para Conta Judicial, expedindo-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 2 de junho de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
03/06/2025 00:19
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 09:09
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:39
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 08:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/02/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:20
Decorrido prazo de GESIELMA DOS SANTOS MACIEL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GESIELMA DOS SANTOS MACIEL em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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