TJAP - 6012805-45.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Publicado Alvará em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6012805-45.2025.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL, LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL, RAIMUNDO DA SILVA MACIEL | REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
BANCO DO BRASIL S.A.
Nº DA CONTA JUDICIAL: 200107320080 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 9.498,79 (nove mil e quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) acrescidos de juros, remuneração e/ou correção, se houver, até o encerramento da conta.
FAVORECIDO(A): BOECHAT E MACHADO ADVOGADOS, CNPJ 58.***.***/0001-10 Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente -
27/08/2025 08:03
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MACIEL em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6012805-45.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL, LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL, RAIMUNDO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para que junte a planilha de cálculos atualizada, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte executada a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa de 10%, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, além de penhora de bens.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para atualização do débito e inclusão da multa de 10%, no prazo de cinco dias.
Com a juntada da planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no prazo de sessenta dias.
Efetivada a penhora on line pelo importe integral do débito, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias. 07 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/08/2025 09:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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17/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:05
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:54
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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24/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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17/07/2025 01:56
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6012805-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL, LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL, RAIMUNDO DA SILVA MACIEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por RAISSA VITÓRIA DA SILVA MACIEL, LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL e RAIMUNDO DA SILVA MACIEL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da requerida para o trecho Salvador/BA - Macapá/AP, com data de embarque prevista para 19/12/2022 às 20h39 e chegada programada para 03h19 do dia seguinte, totalizando uma viagem de aproximadamente 7 horas com conexões em Recife e Belém (doc. 17383917, 17383920, 17383921, 17383922).
Narram que no último trecho (Belém-Macapá), após embarcarem e aguardarem por mais de uma hora e meia, foram informados sobre a necessidade de desembarque para troca de aeronave devido a cancelamento do voo (doc. 17383923).
Relatam que permaneceram no aeroporto por aproximadamente 9 horas aguardando orientações, sem informações claras, alimentação inicial ou reacomodação imediata, sendo auxiliados pela ré somente às 06h33 do dia seguinte.
Afirmam que foram reacomodados apenas no dia 21/12/2022, às 12h, configurando atraso de aproximadamente 36 horas.
Alegam ainda avaria em bagagem e perda de produtos perecíveis.
Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor e aplicação da multa prevista no art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC no valor de 250 DES para cada autor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (doc. 19119894) arguindo, preliminarmente, decadência quanto à alegada avaria de bagagem por ausência de protesto tempestivo.
No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, aduz que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito.
Afirma ter prestado todas as assistências devidas, incluindo hospedagem, transporte e reacomodação no próximo voo disponível.
Contesta a aplicabilidade da multa do art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC, alegando que tal dispositivo se refere especificamente a casos de preterição de embarque, não cancelamento de voo.
Nega a ocorrência de danos morais indenizáveis e informa ter concedido voucher de compensação no valor de R$ 500,00 aos autores.
Em tréplica (doc. 19177525), os autores impugnam integralmente os argumentos da contestação, refutam a alegação de decadência por se tratar de relação de consumo, confirmam o atraso de 36 horas e a permanência de 9 horas no aeroporto, reiterando os pedidos iniciais.
II - A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores, na qualidade de consumidores finais dos serviços de transporte aéreo, e a requerida, como fornecedora de tais serviços, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A alegação da ré quanto à aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica não prospera, pois o CDC constitui norma de ordem pública e interesse social que deve ser aplicada às relações de consumo, sem prejuízo da aplicação subsidiária de normas específicas quando compatíveis com seus princípios e objetivos.
Quanto à preliminar de decadência relativa à alegada avaria de bagagem, verifica-se que os autores não apresentaram qualquer Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou protesto formal junto à companhia aérea no prazo de 7 dias previsto no art. 32, §4º da Resolução 400/2016 da ANAC e art. 31 da Convenção de Montreal.
A ausência de protesto tempestivo implica na presunção de que a bagagem foi entregue em perfeitas condições, conforme estabelece o art. 32 da referida resolução.
Ademais, os autores expressamente reconheceram na petição inicial que não possuem provas suficientes para comprovar os danos materiais decorrentes da alegada avaria, razão pela qual não incluíram tal pedido no objeto da demanda.
Logo, acolho a preliminar de decadência quanto aos eventuais danos materiais relacionados à bagagem.
No tocante ao cancelamento do voo, restou incontroverso nos autos que a requerida cancelou o voo do dia 19/12/2022 devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, conforme se extrai das telas sistêmicas apresentadas pela ré em sua contestação (doc. 19119894).
Os autores foram reacomodados em voo que partiu apenas no dia 21/12/2022, configurando atraso de aproximadamente 36 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Embora a manutenção da aeronave seja questão relacionada à segurança operacional e possa, em tese, caracterizar caso fortuito, tal fato não exime a transportadora de suas obrigações contratuais e legais para com os passageiros.
O transporte aéreo constitui atividade de risco, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
A necessidade de manutenção, ainda que imprevista, insere-se no risco da atividade empresarial e não constitui fato totalmente alheio à vontade da prestadora do serviço, não configurando excludente de responsabilidade.
Reconheço que a requerida prestou assistência material aos autores, fornecendo hospedagem e transporte, conforme demonstrado pelas telas sistêmicas de seu sistema interno (doc. 19119894).
Contudo, tal providência constitui obrigação legal prevista no art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC e não afasta o dever de indenizar pelos transtornos causados em razão do atraso excessivo.
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC, razão assiste à requerida.
O referido dispositivo estabelece compensação pecuniária específica para casos de "preterição" de embarque, situação em que o passageiro, devidamente documentado e dentro do horário previsto, é impedido de embarcar contra sua vontade, geralmente por overbooking.
No caso dos autos, houve cancelamento de voo por questões técnicas, não preterição de embarque.
Portanto, não é aplicável a compensação automática de 250 DES prevista no mencionado artigo.
No que tange aos danos morais, o atraso de 36 horas em viagem que deveria durar aproximadamente 7 horas, somado à permanência dos autores no aeroporto por cerca de 9 horas aguardando informações e assistência adequada, configura mais que mero aborrecimento.
A situação narrada extrapola os limites do tolerável e causa evidente abalo à tranquilidade, bem-estar e dignidade dos passageiros.
O tempo excessivo de espera, a falta de informações claras inicialmente e o significativo atraso na reacomodação caracterizam falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável.
O fato de a requerida ter concedido voucher de R$ 500,00 aos autores, conforme demonstrado em suas telas sistêmicas (doc. 19119894), não afasta o dever de indenizar, mas deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório como forma de compensação já oferecida.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Considerando o atraso de 36 horas, o tempo de permanência no aeroporto, a assistência parcialmente prestada pela ré e o voucher já concedido, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/06/2025 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6012805-45.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL, LOURDES VILMA DA SILVA MACIEL, RAIMUNDO DA SILVA MACIEL | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO da parte a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário -
25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 20:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:32
Expedição de Carta.
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24/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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