TJAP - 6000380-80.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000380-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MARINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ID 18064333, aduzindo, em síntese, que houve erro material, pois reconheceu que os valores cobrados já foram pagos no processo anterior, conforme petição de id 18490182.
Deixei de intimar o requerido/embargado, pois não haverá mudança de entendimento do julgado, nos termos do art. 1.023,§2º, do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.
No caso, foi reconhecida a coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do julgamento e execução dos processos anteriores nºs 00011408-60.2019.8.03.0002 - 1ª VC-STN (GDE) e 003736-30.2021.8.03.0002 – 3ª VC-STN (GDE), em especial no processo nº 0003733-75.2021.8.03.0002 – 3ª VC-STN (progressão funcional).
Destaca-se que foi indeferido o pedido de refazimento dos cálculos no processo anterior (principal) para fins de cobrar eventuais reflexos porque se entendeu que não havia qualquer pendência ou diferença a receber.
Além disso, a faculdade dada à parte para propor ação autônoma cobrando os supostos reflexos relativo aos processos anteriores que tratam da implementação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE e Progressão Funcional não significa dizer será acolhida a nova ação.
Eventual direito, em razão de suposto erro de cálculo no cumprimento da sentença deveria ter sido requerido nos autos da execução principal e não mediante ação autônoma.
Desse modo, trata-se de matéria preclusa.
Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.
Além disso, é sabido que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.
Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 2 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
20/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 09:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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