TJBA - 8000181-67.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:10
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE em 05/03/2024 23:59.
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18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 18:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/04/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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11/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000181-67.2018.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Renaldo Rodrigues De Souza Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Executado: M.
De Oliveira & Machado Veiculos Ltda. - Me Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB:SP263201) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8000181-67.2018.8.05.0243 AUTOR: RENALDO RODRIGUES DE SOUZA REU: M.
DE OLIVEIRA & MACHADO VEICULOS LTDA. - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo M.
DE OLIVEIRA & MACHADO VEÍCULOS LTDA ME em face do pleito de cumprimento de sentença formulado pelo Exequente, RENALDO RODRIGUES DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, o Exequente deu início a fase de cumprimento de sentença afirmando que o Executado não cumpriu voluntariamente a obrigação, sendo assim requer o pagamento da condenação, com as devidas correções e juros até o momento do efetivo pagamento, no valor de R$24.866,17 (vinte e quatro mil e oitocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), ID nº 39858140.
Por sua vez, alude o Embargante/Executado, em sua peça (ID nº 83800102), que há excesso de execução, visto que o Embargado/Exequente, pretende executar/receber quantia superior ao realmente devido.
Dessa forma, requer que seja reconhecido o excesso de execução e que o pedido do Embargado/Exequente seja indeferido. É o que apresenta, passo a decidir: Conforme se depreende dos autos, o Embargante opôs Embargos à Execução ao cumprimento de sentença formulado pela parte Embargada.
Entretanto, entendo que os referidos embargos não devem ser acolhidos, isto porque, não há nos autos comprovação que o Embargante prestou garantia ao juízo, conforme dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Com efeito, o artigo supramencionado dispõe que o devedor poderá se opor a Execução após efetuada a penhora, o que não ocorreu no caso, impondo-se a rejeição dos Embargos.
O Enunciado nº 117 do FONAJE igualmente orienta: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial No mesmo sentido, é a jurisprudência: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Com isso, conforme preceito legal da Lei nº 9.099/95, bem como entendimento jurisprudencial supracitado, rejeito os embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo a ação com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). a) Determino que proceda a penhora online via BACENJUD do valor executado e atualizado na petição ID nº 39858140, conforme requerido pelo Exequente, tendo em vista a ausência de prévia garantia do débito exequendo pelo Executado. b) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se com as formalidades legais Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
07/02/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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04/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 06/11/2020 23:59.
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02/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/01/2021 09:04
Decorrido prazo de RENALDO RODRIGUES DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
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01/12/2020 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:50
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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28/08/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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12/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2019 07:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE em 13/03/2019 23:59:59.
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25/05/2019 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 13/03/2019 23:59:59.
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13/05/2019 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2019 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2019 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2019 20:02
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 30/08/2018 23:59:59.
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21/02/2019 01:49
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 13:41
Expedição de intimação.
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13/02/2019 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2018 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2018 15:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 12:31
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2018 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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07/08/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 10:37
Expedição de ofício.
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01/08/2018 10:30
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/09/2018 10:45.
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30/07/2018 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 08:07
Conclusos para despacho
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29/01/2018 14:22
Distribuído por sorteio
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2018 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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