TJBA - 8107170-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
-
13/09/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8107170-42.2021.8.05.0001REQUERENTE: GICELIA BATISTA SILVARepresentante(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522)REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADORRepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Intime-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
11/09/2025 08:43
Comunicação eletrônica
-
11/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/07/2025 23:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8107170-42.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: GICELIA BATISTA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acionado contra a sentença proferida no id.451492898, sob o fundamento, em resumo, de omissão (id.454072786).
A acionante contra-arrazoou (id. 455264054).
Conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas OS REJEITO, e assim o faço porque, pelo que deixa entrever o recorrente o que ele pretende, em verdade, é o reexame da matéria, não por existirem os vícios apontados (art.1022 do Código de Processo Civil), e sim, por inconformismo com o teor da decisão embargada. De logo, insta esclarecer que a omissão a ensejar este recurso deve ocorrer entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão, e não entre razões da decisão e o conjunto probatório ou alegações das partes (STJ, 2ª T., Resp 928075/PE, Rel.Min.
Castro Meira), tal como argumenta o embargante; a obscuridade a que se refere o art.1022 do CPC/2015 concerne à falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a compreensão do conteúdo decisório.
Além disso, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e não aquela que entenda a embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.
Nesse sentido, constata-se mediante leitura atenta dos fundamentos da decisão recorrida que não há vício algum, já que este Juízo, em respeito ao princípio da congruência (art.141 do CPC), externou os motivos por que entendeu improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelo embargante, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios, motivos pelos quais deixo de acolhê-los.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador -
16/06/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:32
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:07
Cominicação eletrônica
-
03/07/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 12:26
Decorrido prazo de GICELIA BATISTA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
09/02/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 12:02
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/03/2023 14:15
Expedição de ato ordinatório.
-
28/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:00
Juntada de decisão
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/09/2022 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:31
Decorrido prazo de GICELIA BATISTA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:36
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
21/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
10/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 21:16
Expedição de sentença.
-
27/07/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/02/2022 23:59.
-
18/11/2021 04:24
Decorrido prazo de GICELIA BATISTA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:54
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
05/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
29/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:42
Expedição de citação.
-
28/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8095911-50.2021.8.05.0001
Denise Conceicao de Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 15:08
Processo nº 0004675-82.1999.8.05.0274
Egberto Dias Lima
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Andre Neves Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/1999 00:00
Processo nº 8006117-58.2023.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cesar Augusto Bruch
Advogado: Alexandre Aparecido da Silva Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 09:41
Processo nº 8112683-88.2021.8.05.0001
Ingrid de Oliveira Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Diogo Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:55
Processo nº 8107170-42.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Gicelia Batista Silva
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2022 17:20