TJBA - 8001898-67.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001898-67.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ROGERIO SILVA ALVES Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre registrar que a matéria encontra-se suspensa por força do agravo de instrumento interposto, conforme ID. 504462384, razão pela qual deixo de apreciar o pedido neste momento, até ulterior deliberação.
Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Os documentos carreados aos autos não asseguram à parte autora a antecipação de tutela, em liminar de urgência ou evidência, inaudita altera pars, uma vez que diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes.
Ademais, pelos elementos amealhados nos autos resta ausente qualquer prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, suficiente para tornar nulo o negócio jurídico pactuado.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutelar, por ausentes os requisitos dispostos pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de reapreciação do pedido após o estabelecimento do contraditório.
Verifico que o patrono constituído pela parte autora indicou expressamente desinteresse na autocomposição em mesa de audiência, ao argumento de que a parte contrária não vem manifestando interesse em compor amigavelmente com os consumidores que vem discutindo a matéria posta em lide.
Em que pese o desinteresse da parte autora, os arts. 3º, §3º e 139, V, ambos do CPC, determinam que o juiz deverá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, por meio de videoconferência, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se o Réu, por carta com AR, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Em caso de não realização de acordo, a parte ré terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação/impugnação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do NCPC.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC.
Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.
Se comportar, apense-se aos autos principais.
Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de julho de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2025 11:44
Expedição de E-Carta.
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17/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/09/2025 15:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001898-67.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ROGERIO SILVA ALVES Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre registrar que a matéria encontra-se suspensa por força do agravo de instrumento interposto, conforme ID. 504462384, razão pela qual deixo de apreciar o pedido neste momento, até ulterior deliberação.
Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Os documentos carreados aos autos não asseguram à parte autora a antecipação de tutela, em liminar de urgência ou evidência, inaudita altera pars, uma vez que diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes.
Ademais, pelos elementos amealhados nos autos resta ausente qualquer prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, suficiente para tornar nulo o negócio jurídico pactuado.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutelar, por ausentes os requisitos dispostos pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de reapreciação do pedido após o estabelecimento do contraditório.
Verifico que o patrono constituído pela parte autora indicou expressamente desinteresse na autocomposição em mesa de audiência, ao argumento de que a parte contrária não vem manifestando interesse em compor amigavelmente com os consumidores que vem discutindo a matéria posta em lide.
Em que pese o desinteresse da parte autora, os arts. 3º, §3º e 139, V, ambos do CPC, determinam que o juiz deverá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, por meio de videoconferência, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se o Réu, por carta com AR, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Em caso de não realização de acordo, a parte ré terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação/impugnação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do NCPC.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC.
Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.
Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.
Se comportar, apense-se aos autos principais.
Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de julho de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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12/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001898-67.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ROGERIO SILVA ALVES Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 8032849-97.2025.8.05.0000 interposto pela autora.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
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06/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 23:03
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO SILVA ALVES - CPF: *23.***.*01-81 (AUTOR).
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30/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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