TJBA - 8000989-30.2025.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 20:02 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 09:16 Desentranhado o documento 
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                                            04/08/2025 09:16 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            28/07/2025 17:22 Juntada de Petição de informação 2º grau 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000989-30.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Promoção] AUTOR: DEUSDEDITH BATISTA REAL JUNIOR REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Deusdedith Batista Real Junior, representado por advogada regularmente constituída, ajuizou ação ordinária c/c antecipação de tutela em face do Estado da Bahia, para que seja compelido, com pedido de antecipação de tutela a promover o autor ao posto imediato de capitão PM, com os respectivos vencimentos.
 
 Relata o autor, em síntese, que é policial militar do estado da Bahia, aposentado, que passou 23 anos como Soldado PM e ainda na ativa fora promovido a Sargento PM, indo para reserva remunerada com os proventos de 1° tenente.
 
 Aduz que o artigo 134, §2º, h, g e f, do Estatuto em epigrafe, o interstício mínimo de permanência no posto/graduação de Soldado PM, para preitear o direito ao posto imediato, que é de cabo PM, é de 120 (cento e vinte) meses, e a permanência no posto/graduação de Cabo PM é 96 (noventa e seis) meses para ter direito a promoção ao posto/graduação de Sargento PM, e de acordo com alínea f, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar a promoção de 1º Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses, tendo em vista que a respectiva lei extinguiu os postos/graduação de Soldado 2ª classe PM, 3º e 2º Sargentos PM, Subtenentes PM e 2º Tenente PM.
 
 Alega, entretanto, que a requerida omitiu-se ao não efetuar sua reclassificação ao posto de 1º tenente, com posterior revisão de seus proventos para o posto imediatamente superior, ou seja, de capitão, ao ser transferido para a reserva remunerada.
 
 Requer a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida. É o relatório. Decido.
 
 Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo.
 
 Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
 
 Versa a questão acerca do correto enquadramento do posto militar da parte autora, quando transferido para a inatividade, e ainda, qual base de cálculo deve ser utilizada como referência nos proventos de aposentadoria, face a exclusão dos postos de Subtenente e de 2º Tenente da hierarquia da Polícia Militar.
 
 O art. 9º Lei 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, reorganizou a escala hierárquica da PMBA, extinguindo os postos e graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e soldado de classe.
 
 Sendo assim, considerando-se que, com a extinção da graduação de Subtenente, o grau hierárquico superior ao do Apelante passou a ser de 1º Tenente PM, ainda na ativa, ao ser transferido para a reserva, deveria ser reclassificado ao posto imediatamente superior, ou seja o de capitão.
 
 Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito do Autor tendo em vista que, observando-se a ordem legal de extinção das graduações militares, tem-se que a parte autora é devido o cálculo da sua aposentadoria com base no soldo da graduação ou posto hierarquicamente superior àquele no qual foi aposentado.
 
 Não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que autor sofreu e vem sofrendo redução substancial em verba de caráter alimentar.
 
 Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
 
 Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar ao Estado da Bahia que promova, no prazo máximo de trinta dias, a promoção do autor ao posto imediato de capitão PM, com os respectivos vencimentos, conforme inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Cite-se a requerida, intimando-a da medida ora deferida.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Atribuo à presente força de mandado/ofício.
 
 Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
 
 Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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                                            11/06/2025 09:21 Expedição de citação. 
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2025 11:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/02/2025 15:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/02/2025 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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