TJBA - 8002173-31.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:51
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:50
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:47
Juntada de informação
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25/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:24
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:33
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 17:41
Expedição de intimação.
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11/02/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 17:53
Nomeado perito
-
10/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:28
Juntada de informação
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26/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 11:03
Expedição de Carta.
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13/01/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002173-31.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Rielson De Souza De Jesus Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002173-31.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: RIELSON DE SOUZA DE JESUS Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nas causas de acidente de trabalho em face do INS, reputo necessária prévia perícia médica.
Em consonância com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 15.12.2.015, do E.
CNJ c/c com os arts.139, VI e 370 todos do CPC, determino antecipadamente a produção de prova pericial.
Assim, nomeio, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.005 do TJBAM, perita judicial, a médica ALICE BRAGA DE ARAÚJO SAMPAIO-CRM-37713, que deverá ser notificado da presente nomeação e, em a aceitando, assinar termo de compromisso na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia.
Com fundamento na Lei n.º 8.620/93, artigo 8º, § 2º – “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho.
Nos termos do art. 1º da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF), Nas ações acidentarias, cuja competência é originariamente da Justiça Estadual (art. 129,II, da Lei nº 8213/91), o INSS está autorizado pelo art. 8º § 2º da Lei n.º 8.620/93 a antecipar os honorários periciais,no prazo de 30 dias.
Portanto, intime-se o INSS para proceder ao depósito judicial dos honorários, que ora arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento dos honorários, notifique-se o médico perito, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia, hora e local, para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo, informando ao Juízo com antecedência mínima de trinta dias, visando a intimação das partes.
Ainda, fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência tácita do pedido, o que acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.
Intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial e trazer aos autos cópia do processo administrativo da Autora.
Defiro à Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos.
Intime-se o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais já arbitrados Intime-se a parte autora desta decisão.
Eunápolis, 19 de fevereiro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
12/12/2024 17:54
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 16:58
Expedição de intimação.
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11/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:41
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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21/04/2024 09:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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21/04/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002173-31.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Rielson De Souza De Jesus Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002173-31.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: RIELSON DE SOUZA DE JESUS Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do art. 350 do CPC, ouça-se a parte autora, pelo prazo de lei.
Eunápolis-Bahia, 23 de novembro de 2022.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito . -
19/02/2024 21:46
Expedição de intimação.
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19/02/2024 21:46
Nomeado perito
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14/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 21:52
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 11:47
Expedição de intimação.
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05/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:48
Expedição de citação.
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23/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 17:29
Expedição de citação.
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22/06/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 13:25
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:50
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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