TJBA - 8020319-63.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/05/2024 08:15
Baixa Definitiva
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25/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA em 22/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:09
Cominicação eletrônica
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19/04/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8020319-63.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carlos Roberto Lima Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8020319-63.2022.8.05.0001 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUIZA RELATORA : LEONIDES BIPOS DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO GCET.
ALEGAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
CET PREVISTA NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 6.932/1996 REGULAMENTADO PELO DECRETO 5.601/1996 QUE DEFINE OS PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.GRATIFICAÇÃO NÃO GENÉRICA.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença de , por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, servidor público estadual aposentado, afirma fazer jus à revisão do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET incorporada aos proventos de aposentadoria, pois alega que se trata de vantagem pecuniária de natureza genérica.
Requer, assim, a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 62,92% Sucessivamente, pleiteou o pagamento retroativo da diferença apurada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido”.
O Juízo a quo, em sentença, a demanda improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8015035-11.2021.8.05.0001.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
A Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho foi criada para os servidores estaduais civis, visando compensar pelos serviços excepcionais desempenhados sob condições especiais, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões, através da Lei Estadual nº 6.932/1996, nos seguintes termos: Art. 3.º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1.º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses. § 2.º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a e, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 3.º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2.º.
O Decreto nº 5.601/1996 dispões o modo para a concessão da vantagem, nos seguintes termos: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II -remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1º - A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida, acumulandose mais de uma das hipóteses nele contidas, quando concorrerem as circunstâncias indicadas. § 2º - Na hipótese de acumulação por concorrência das 03 (três) circunstâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida no limite máximo de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função ocupado pelo servidor.
Da leitura dos dispositivos legais verifica-se que a vantagem- Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho - tem cunho individual, e não genérico, não havendo falar em extensão aos servidores inativos.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Assim, tem-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET constitui vantagem pecuniária de natureza propter laborem, vale dizer, benefício remuneratório cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas.
Diante disso, observa-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET tem caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento.
Logo, em regra, não se incorpora aos vencimentos, isto é, não gera direito à permanente e indefinida percepção.
Portanto, não assiste razão à parte autora quando afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET tem natureza genérica.
Nesse contexto, segundo o comando inserto no art. 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, as gratificações e vantagens remuneratórias são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor púbico quando percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 meses, imediatamente, anteriores ao mês em que for requerido o pedido de aposentadoria ou em que for adquirido o direito à aposentação.
Veja-se: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. […] Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15 Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
20/02/2024 00:04
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:04
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO LIMA - CPF: *93.***.*15-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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31/07/2023 18:03
Expedição de intimação.
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31/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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