TJBA - 2000981-06.2025.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MATOS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:22
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Documento_1
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000981-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: GABRIEL DA SILVA MATOS Advogado(s):CAROLINA ADORNO PERGENTINO ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO DA AUTORIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 012/2024, afastando a aplicação de sanção disciplinar por falta grave ao apenado Gabriel da Silva Matos.
O agravante sustenta que a autoria e a materialidade da falta disciplinar, consistente em incitação a motim, estariam comprovadas nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficientemente robusta e individualizada a demonstrar a autoria do agravado na prática de falta grave, consistente em fomentar motim no estabelecimento prisional, apta a ensejar a homologação do PAD e a consequente imposição de sanção disciplinar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de sanção por falta grave na execução penal exige prova cabal da materialidade e da autoria da conduta infracional, nos termos do art. 118, I, da LEP, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. 4.
O PAD nº 012/2024, instaurado para apurar a suposta liderança dos internos ali apontados em motim ocorrido no Módulo V do presídio Lemos de Brito, carece de provas concretas e individualizadas quanto à efetiva participação do agravado nos fatos. 5.
Os depoimentos colhidos no procedimento disciplinar apresentam contradições, omissões e apontam genericamente lideranças sem que se individualize a conduta do agravado, que negou sua participação desde o início, apresentando versão plausível e sem ter antecedentes de faltas disciplinares. 6.
O único relato do policial penal que menciona o nome do agravado carece de clareza e segurança, sendo contraditado por testemunhos de outros internos e pela ausência de registros audiovisuais ou provas técnicas que pudessem vincular o apenado aos atos de violência. 7.
A inexistência de elementos mínimos de certeza quanto à autoria impede a aplicação de sanção disciplinar gravosa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da intranscendência penal. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a imposição de sanção disciplinar por falta grave exige prova segura da participação do reeducando, sob pena de nulidade da punição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação de sanção disciplinar por falta grave na execução penal exige prova concreta e individualizada da autoria da conduta infracional atribuída ao apenado." "A ausência de elementos probatórios mínimos e consistentes impede a homologação do PAD e a consequente imposição de sanção disciplinar." "A imposição de sanção disciplinar sem demonstração clara da participação do apenado viola os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da intranscendência penal." Dispositivos relevantes citados: LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 81, III e VII; 82, IV; 86; 117, III; 118, I; 119, IV; 123.
CF/1988, arts. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.470/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.
Vistos, relatados e discutidos nos autos da Agravo em Execução Penal n° 2000981-06.2025.8.05.0001, tendo como agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e agravado o Gabriel da Silva Matos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.
Des(a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104 -
11/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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02/06/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:55
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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31/05/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MATOS em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:55
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de AE_2000981_06.2025.8.05
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29/04/2025 03:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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