TJBA - 8001203-50.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001203-50.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FERNANDO SACRAMENTO JUNIOR (OAB:BA76868), EMISSON SANTOS PEREIRA (OAB:BA76852) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, visto que estão materialmente presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 183, § 1°, 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, atendo-se o Cartório ao prazo em dobro facultado às manifestações da Fazenda Pública, estabelecido no art. 183, caput, todos do Código de Processo Civil. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:27
Expedição de citação.
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16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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