TJBA - 8000005-41.2022.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:22
Baixa Definitiva
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05/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 21:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIDELES MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:17
Decorrido prazo de ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000005-41.2022.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Maria Das Gracas Fideles Marques Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:BA41561) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000005-41.2022.8.05.0084 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FIDELES MARQUES Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MARIA DAS GRAÇAS FIDELES, em face da sentença (ID 389538620) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. pelo fato de o juízo ter compreendido que, após ser intimada para regularizar comprovante de residência, a parte autora se manteve inerte.
Afirma a Embargante (ID 391429508) que a decisão foi omissa, visto que, quando intimada (ID 277347859) para demonstrar o seu domicílio, não se manteve silente nos autos, mas procedeu com a juntada de declaração de união estável (ID 293012627) e demais documentos, tendo, assim, esclarecido que reside com o seu companheiro, titular do comprovante de residência.
Pelo exposto, pugna para que tal omissão seja sanada com a aplicação do devido efeito modificativo, de modo que haja o prosseguimento da presente ação, com a apreciação dos fatos e direitos, bem como a prolatação de sentença. É o que merece relato.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração ostentam a natureza recursal e objetivam sanar contradição, obscuridade, ou provocar a manifestação do Juízo em ponto sobre o qual deveria se pronunciar, completando assim a decisão omissa, nos termos do quanto previsto no art. 535 do CPC.
Assim, da leitura dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 391429508), reputa-se como correta a alegação da Embargante quanto à omissão da sentença no que diz respeito ao cumprimento do despacho (ID 277347859) e regularização do comprovante de residência.
Reputa-se, portanto, que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos.
Deixo de intimar a parte embargada pois é notório dos autos que o presente juízo incorreu em erro ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por considerar, equivocadamente, que a embargante descumpriu o despacho que a intimou para apresentar comprovante/declaração de residência.
Deste modo, reputa-se como clareada a decisão, sendo sanada a omissão, tendo os presentes embargos sido conhecidos e acolhidos com os respectivos efeitos infringentes, devendo a presente demanda prosseguir regularmente para a fase de julgamento.
Após cumpridas as formalidades de praxe, façam-se os autos conclusos para a prolatação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Júnior Juiz de Direito -
15/02/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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24/01/2024 20:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIDELES MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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01/01/2024 22:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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01/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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25/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 11:12
Publicado em 26/05/2023.
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25/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIDELES MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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29/01/2023 11:02
Decorrido prazo de ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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07/01/2023 18:23
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:49
Publicado em 01/11/2022.
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31/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 16:59
Expedição de intimação.
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28/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:10
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/03/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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03/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIDELES MARQUES em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 02:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:34
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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25/02/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 14:11
Expedição de intimação.
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15/02/2022 12:23
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/03/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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14/02/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 18:01
Conclusos para decisão
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11/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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