TJBA - 8024459-63.2023.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:10
Juntada de termo de remessa
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18/07/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 22:50
Juntada de termo de remessa
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07/12/2024 22:00
Juntada de termo de remessa
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21/11/2024 16:28
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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20/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:15
Juntada de termo de remessa
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10/10/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8024459-63.2023.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Vinicius Taveira De Souza Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669) Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357) Testemunha: Rita De Cassia Gomes Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8024459-63.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669), JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63357) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS TAVEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que no dia 31/08/2023, por volta das 10h30h, na Rua Nova Trento, bairro Campo Limpo, nesta cidade, Policiais Civis lotados na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, após prévia investigação, promoveram a abordagem e prisão do acusado, que mantinha no interior de sua residência uma arma, certa quantidade de drogas, balanças de precisão, aparelhos celulares e diversos sacos plásticos zipados.
A denúncia foi oferecida em 05/10/2023, conforme id 413277322.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id 416796802.
A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id 439074653, oportunidade em que foi designada audiência.
Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos, conforme ids. 449091326 e 457412811.
O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sem a incidência do tráfico privilegiado.
Já a Defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas produzidas, diante da violação de domicílio e pela absolvição do acusado por ausência de provas.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação das atenuantes cabíveis, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório.
Decido.
Como se vê ao id 457412811, a Defesa arguiu a nulidade das provas, alegando a violação de domicílio.
Nada obstante, os agentes foram uníssonos em apontar, em ambas as oportunidades em que ouvidos, a existência de investigações anteriores, a visualização de movimentação típica de traficância no local e a promoção da abordagem logo após visualizarem o réu promovendo a entrega de objeto que aparentava tratar-se de drogas.
Outrossim, se infere dos autos que o portão da vila de casas estava aberto, sendo o acusado visualizado, assim como identificado que o mesmo possuía as características físicas do indivíduo que acabara de fazer a entrega suspeita, tendo este indicado a presença de ilícitos no imóvel aos policiais.
A este respeito, junte-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIRETOS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1) Demonstrada a fundada suspeita de que no domicílio haja objetos que constituam o conjunto de elementos materiais que indiquem a existência do delito, não se verifica nenhuma ilegalidade na busca domiciliar. 2) Também não há ilicitude da prova por violação de domicílio quando a mitigação da garantia constitucional é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime, estando excepcionada pela hipótese de flagrante delito (art. 5º, inciso XI, da Constituição da Republica). (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56353533920218090087, Relator: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023).
Grifamos.
EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO REJEITADA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – APREENSÃO DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO – DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA – EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES – CONSTATAÇÃO DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Não há falar em ingresso ilegal em domicílio quando existentes fundadas razões [detectadas por meio de monitorações in loco, após recebimento de denúncias anônimas sobre a traficância exercida no imóvel] que justificaram a diligência policial no interior da residência do agente.
A inverossimilhança da versão apresentada na fase judicial pelo réu não pode ser considerada para fins de absolvição do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando a autoria delitiva está demonstrada de modo irrefutável pelos demais elementos probatórios colhidos na instrução criminal. (TJ-MT 00002652420188110055 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 15/12/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2022).
Grifamos.
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar arguida, passando à análise do mérito da ação.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 14 do id 413277323, bem como nos laudos periciais dos materiais apreendidos acostado à fl. 58/59 do referido id e id 414255080, os quais atestam tratar-se de 312,0 g de maconha e 1.341,7g de cocaína.
Já o crime de porte de arma de fogo e munições está materializada no laudo de exame pericial de id 415394621, o qual atesta que o armamento apreendido se encontrava apto para realização de disparos.
Os depoimentos prestados pelos policiais, somados às circunstâncias que envolvem a prisão do denunciado, demonstram a autoria delitiva.
Com efeito, a testemunha IPC Jarbas Nasif expôs, em suma, que participou pessoalmente na diligência; que no dia vinte e cinco de agosto do ano passado, receberam uma denúncia sobre um indivíduo, de apelido Chuchu, e o endereço na rua Nova Trento, bairro Campo Limpo, número da casa e tudo; que três dias depois, deslocaram-se até o endereço para tentar identificar a casa e realmente identificaram; que fizeram uma campana no local; que ficaram distantes, com a viatura descaracterizada; que durante a campana, observaram que, pelo menos, existia movimentação de umas quatro pessoas, onde chegavam e saiam do local de imediato; que o que despertou a atenção era que quem saia, já saia olhando para trás todo desconfiado, como se tivesse algo de errado; que viram essa movimentação de pessoas; que no dia trinta e um, dia da prisão, foram lá no mesmo local realizar uma campana e também tentar identificar o nome do acusado e qualificação através dos moradores/colaboradores, e também a casa; que a denúncia falava que era uma vila de quartos; que então tinha as casas na vila, mas não sabiam qual era a residência do acusado; que foram na intenção de identificar a casa do réu; que quando estavam realizando a campana, chegou uma pessoa em uma moto e parou; que era uma moto Titan Preta; que a pessoa parou a moto, se aproximou do portão e veio uma pessoa e entregou um pacote com uma embalagem e o rapaz saiu de imediato; que foram atrás do rapaz da moto; que o rapaz da moto pegou a principal do Campo Limpo, Bertolina Carneiro, provavelmente o rapaz da moto pegou a transversal, pois sumiu, tentaram abordar o rapaz da moto, mas não conseguiram; que retornaram para o local, passaram em frente do portão da casa, o qual estava aberto, e resolveram fazer a abordagem para ver se realmente era a pessoa que constava na denúncia; que quando chegaram, o colega Wesley foi na frente; que Wesley empurrou o portão que estava entreaberto; que tinha uma senhora logo do lado esquerdo e perguntou onde a senhora morava; que a senhora apontou para a casa; que tinha uma casa já no fundo da vila, sendo justamente de frente para o portão; que quando avistaram o réu, o réu estava na frente da casa; que falaram “Polícia!” e mandaram o réu chegar até a equipe; que quando o acusado viu, o acusado já foi logo falando “Perdi, perdi”; que quando o réu se aproximou, fizeram uma abordagem no acusado; que falaram com ele que o visualizaram entregando um pacote para uma pessoa na moto; que falaram que também tinha uma denúncia contra ele; que o acusado confessou que tinha droga e armas em casa; que o réu falou que a esposa estava lá com as crianças; que ele falou que a esposa não sabia de nada; que o réu falou que ia falar onde estava tudo; que ele levou os policiais até lá e mostrou; que em cima do guarda-roupa encontrou tablete de cocaína; que tinha mais quatro porções de cocaína; que encontrou quarenta e poucos frascos de cocaína também, em cima do guarda-roupa; que tinha duas balanças de precisão; que o acusado falou que tinha uma pistola; que o acusado confessou ter uma arma de fogo no outro quarto; que o colega Wesley foi no outro quarto, e quando chegou lá a pistola estava em cima da cama, embaixo do travesseiro; que a pistola era uma trezentos e oitenta, municiada com dois carregadores; que o acusado confessou também ter uma quantidade de drogas, no caso um pacote com maconha, embaixo de uma fruteira; que foram verificar e realmente era maconha no saco; que o acusado falou que era dono de tudo e que a esposa não se envolvia em nada e não sabia; que a arma, se puxasse o travesseiro, daria para a esposa ver; que tinha droga em um saco verde guardada na fruteira; que as drogas eram possível que a esposa não tivesse conhecimento, mas a arma de fogo estava visível; que o réu falou que estava vendendo drogas; que no momento o réu falou que trabalhava de pintor, que estava desempregado, pois tinha sido preso um ano anterior e se viu na situação de vender drogas; que dentro do guarda-roupa também tinha dinheiro, se não se engana duzentos e poucos reais; que foram encontrados dois aparelhos celulares e não sabe se os dois eram do acusado ou se um era da esposa; que sabe que um aparelho celular era do acusado; que inclusive depois tomou conhecimento que um colega que fez um relatório da extração de dados, fez o relatório e falou que foi encontrado fotos; que chegou a ver as fotos encontradas; que no celular do réu tinha fotos de balança com a droga em cima, no caso pesando, mostrando o peso; que no celular do réu havia foto de dinheiro e arma; que todas essas fotos de ilícitos foram apreendidas no celular do acusado; que foi apreendido uma pistola e tinha também a foto de um revólver; que tinha essa movimentação no celular; que tinham áudios no celular apreendido do réu; que o que chamou atenção do depoente foi que em um dos áudios transcritos, onde o réu menciona que os policiais estavam rodando por ali, falando o carro e tudo; que no áudio transcrito o réu fala que os policiais estavam em uma S10, e realmente tinham ido em uma S10; que o acusado fala no áudio transcrito que tinha movimentação da polícia civil; que o réu tinha conhecimento de que a polícia civil estava na área; que não só ali, mas geralmente em todos os bairros, os traficantes ficam monitorando qualquer carro que entra ou movimentação estranha para passar informação; que o réu era vinculado a facção BDM ; que o acusado até comentou ser vinculado ao CV, mas mudou para a BDM; que nunca ouviu falar na “Tropa da Selva”; que na foto mostrada no laudo, seria como se fosse facção rival ao BDM; que o réu falou que era CV e migrou para a facção BDM; que no Campo Limpo, quem predomina é a facção BDM; que foi o acusado que entregou algo para o motociclista; que deu para ver as características do réu; que no portão, quando foram abordar o réu, perguntaram se o nome dele era Chuchu e o acusado confirmou; que pelas características da pessoa que chegou ao portão, foi o réu mesmo, não tinham dúvidas que o réu era mesma pessoa que entregou o pacote ao motociclista; que o réu se identificou como pintor; que não se recorda de ter encontrado materiais referentes a pintura; que o réu falou que estava desempregado; que no primeiro dia que fizeram a campana, não visualizaram veículo; que pessoas chegavam no local andando mesmo, como se fosse lá comprar a droga; que tendo movimentação, a pessoa saia todo desconfiado; que na primeira campana não abordaram ninguém; que não tinha movimentação de crianças ou idosos, no local; que antes da denúncia já estavam investigando o acusado por tráfico de drogas; que tinham informações de que o réu morava na rua do ocorrido, mas não sabiam a casa; que a notícia de tráfico chegou através da denúncia; que já vinham investigando o réu; que em resumo a uma prisão, foi uns quinze dias antes, na casa de um indivíduo vulgo “Gordo”, encontraram drogas e quatro armas dentro de uma maleta; que através da prisão do indivíduo, vulgo Gordo, estavam investigando o réu, pois sabiam da informação que o mesmo estava traficando pela localidade; que inclusive, essa maleta de ferramenta com as armas estava numa imagem na extração de dados do celular do réu; que juntaram o ocorrido do réu com uma denúncia posterior; que outro detalhe observado depois foi que, na prisão do Gordo, Gordo pediu para a mãe ligar para o advogado dele, Dr Chuchu; que até então não sabia do réu e achavam que fosse apelido do advogado; que quando o Gordo manda a mãe ligar para o Dr.
Chuchu e falar que foi preso, não ficaram atentos na hora, mas quando vai ver no relatório de extração de dados que teria tido essa maleta, fez a ligação; que o réu não vinculou a origem das drogas a ninguém; que no dia do ocorrido estavam buscando saber qual era a casa do réu e a qualificação, nome completo e tudo para poder preencher mais a investigação; que se depararam com a situação do indivíduo da moto; que quando o indivíduo da moto pegou esse pacote, não tinham dúvidas de que era droga, pela embalagem não tinham dúvidas; que no dia do ocorrido foram fazer um levantamento, mas como viram e não tinha dúvida nenhuma de ser droga o objeto entregue, resolveram fazer a abordagem do réu; que é muito rápido; que tem certeza que era droga por conta da embalagem e formato; que o indivíduo da moto não foi identificado.
A testemunha IPC Wesley Souza Santos informou, em resumo, que participou diretamente da diligência; que inicialmente, receberam uma denúncia anônima de que um rapaz vulgo Chuchu estaria realizando tráfico de entorpecentes na rua Nova Trento, bairro Campo Limpo; que depois da informação foram averiguar, identificaram a residência, identificaram uma movimentação típica de tráfico de drogas, mas no primeiro momento não conseguiram qualificar a pessoa; que no segundo momento, realizaram campana, campanas curtas; que era campana de duas horas, mas iam e voltavam repetidamente, pois é um bairro sensível e monitorado por uma facção; que o bairro é dividido em duas facções, CV e BDM; que o acusado era CV e agora BDM; que no segundo momento, partiram para mais uma campana e ficaram distantes observando; que observaram uma presença de uma motocicleta, Titan Preta; que nesse momento uma pessoa foi e entregou um objeto ao motoqueiro; que tentaram abordar a moto, mas não foi possível; que a moto é mais ágil, acessou a Betorlina Carreiro e perderam de vista a moto; que dá certeza, das investigações e dos relatórios elaborados, das suas experiências, que o objeto entregue foi droga, resolveram se aproximar da residência; que é uma vila de casas; que costumam falar que é uma vila de quartos, mas é uma vila de casas; que acha que tem umas três ou quatro casas na vila, salve engano; que ao adentrar na residência; que a porta da residência estava aberta, na vila de casas; que tinha uma primeira casa ao lado esquerdo; que tinha uma senhora e perguntou a senhora onde era que a senhora morava, se morava naquela residência e se tinha mais alguém ali; que a senhora respondeu que não; que no mesmo diálogo com a senhora, coisa rápida, presenciaram o acusado na varanda da residência dele, junto a esposa e uma criança maiorzinha; que se identificaram como policiais; que pediram que o réu botasse a mão na cabeça; que abordou o acusado; que de imediato o réu falou “Perdeu, perdeu”; que o réu que falou “ Perdi, perdi”; que perguntaram para o acusado sobre o nome dele; que o réu falou que o nome dele era Marcos Vinícius, perguntou o apelido do acusado, o réu falou que seu apelido era Chuchu; que falou para o réu que ele já sabia o porque estavam lá; que o acusado respondeu que sabia e que “perdeu”; que o acusado foi apontando os lugares; que o réu colaborou; que o acusado falou onde estava a droga, balança, cocaína, um tablete de cocaína, porções fracionadas de cocaína, porção de maconha e a arma que o réu mostrou; que tinha uma arma em cima da cama, uma pistola trezentos e oitenta; que a pistola estava embaixo do travesseiro; que a arma de fogo estava municiada; que a arma era uma trezentos e oitenta; que segundo o réu, o mesmo possuía a arma por ter guerras de facções e estava utilizando a arma para se defender; que diante do material apreendido, conduziram o réu até a delegacia; que poucos dias antes, quinze a vinte e um dias, talvez um pouco mais, realizaram a prisão de um rapaz do outro lado da rua do réu, que inclusive era amigo do acusado e tinham contato; que o apelido do rapaz era Gordo, salve engano o nome era Wanderson; que vulgo Gordo foi pego com quatro armas dentro de uma caixa de ferramentas; que quando conduziram Wanderson, vulgo Gordo, anterior a prisão de Chuchu, o Wanderson falou “ Mãe, avisa para meu advogado, dr.
Chuchu, que fui preso”; que sabiam de "Chuchu", sabiam onde era a sua rua, mas não sabiam a residência; que identificaram a residência de Chuchu posteriormente as investigações; que posterior a prisão de Wanderson, vulgo Gordo, começaram fazer mais investigações e identificaram a residência; que o réu admitiu a propriedade das drogas; que o réu falou que “perdeu” e apontou os lugares; que a residência já estava aberta; que ficaram com o acusado e o acusado foi falando que no guarda-roupa tinha cocaína e perto da fruteira tinha uma porção de maconha; que o réu foi apontando os entorpecentes e ia buscar; que a companheira do acusado não tinha envolvimento com o tráfico; que a arma estava na cama do réu; que acredita que a arma era visível; que possivelmente, a companheira do réu tinha conhecimento, mas não era envolvida com o tráfico; que a companheira do réu apenas sabia o que estava na casa; que o acusado falou que trabalhava, acha que como pintor mas foi preso, segundo o réu, os policiais forjaram sua prisão e depois disso ficou fichado e não conseguia mais emprego, e foi obrigado a realizar o tráfico de drogas; que os entorpecentes eram todos do réu e tinha sua própria venda; que o réu não chegou a vincular terceira pessoa na venda dos entorpecentes; que na época, o acusado era CV e depois virou BDM; que falaram com o réu que Wanderson chamou o acusado de Dr.
Chuchu e o réu só deu risada; que o réu não chegou a desenvolver nenhuma conversa sobre o Gordo; que o acusado só falou que conhecia o Gordo; que a prisão do réu e do Gordo foi no mesmo bairro, mas em ruas diferentes; que o colega que elabora o relatório mostrou a extração de dados do celular do réu; que identificou na extração de dados do celular do réu a mesma maleta de ferramenta do caso de Wanderson, na qual estavam as mesmas armas apreendidas; que a caixa de ferramenta presente no relatório do réu tem ligação com a prisão de Wanderson; que a foto da caixa de ferramentas estava no celular do réu; que foi apreendido dinheiro; que o colega Jarbas que encontrou o dinheiro; que no momento da abordagem, o réu foi responsivo e colaborou; que a esposa do réu tinha uma criança de colo e uma maiorzinha, acha que de oito a nove anos, mais ou menos; que a esposa do réu ficou constrangida pela situação; que apenas a senhora que tiveram o primeiro contato que apareceu; que a senhora conhecia o réu, pois o réu era inquilino da senhora; que a senhora se mostrou surpresa e não tinha conhecimento dos fatos; que não se recorda de ter visto uma agenda; que toda notícia era do apelido Chuchu, mas não possuíam conhecimento da residência; que fizeram campanas por dois dias; que eram campanas alternadas; que nas campanas, iam na rua e saiam; que foram várias campanas; que teve o primeiro momento que identificaram a residência e viu a movimentação; que viram movimentação de pessoas entrando na residência, chegando próximo ao portão e saindo olhando para o lado preocupadas; que as pessoas saiam da residência demonstrando preocupação; que algumas pessoas entravam, outras ficavam no portão e imediatamente saiam; que as campanas eram feitas com Jarbas e Denílson; que a distância da campana para a residência seria de uns duzentos metros; que na distância de duzentos metros pra a residência, conseguiam identificar características, como tatuagens, biotipo; que no momento que perceberam, a entrega de ilícito, aconteceu no dia da prisão do réu, em que visualizaram o motociclista; que quem ia na residência comprar o material, geralmente, saia com uma certa preocupação; que não tem como afirmar que o material recebido pelas pessoas que iam na residência eram ilícitos; que salvo engano, dentro da vila seriam três ou quatro casas, nessa faixa; que lembra que tem uma primeira casa do lado esquerdo, que é da senhora, proprietária do terreno; que acha que tem mais duas casas e a casa do réu fica de frente para o portão; que a casa do réu é de fundo, de frente para o portão; que o réu era uma das pessoas que entrava e saia da residência; que conseguiam visualizar pela campana a movimentação na porta da casa; que não conseguiram visualizar o indivíduo da moto; que o indivíduo da moto estava de capacete e não conseguiram abordá-lo; que foi entregue para o rapaz da moto um objeto médio, pois o mesmo estava de moto, e não seria possível entregar algo grande; que o objeto entregue era um tamanho médio, mais ou menos; que o objeto entregue aparentava ser um pouco menor que um tablete de droga, cocaína ou maconha; que pela experiência do que foi observado na campana, no relatório, e pelas informações que chegaram, no momento da entrega para o motociclista, tiveram certeza de que era droga; que o motivo de terem se aproximado da residência foi a entrega do objeto para o motociclista; que não foi apreendido drogas de pessoas de fora da residência; que o portão estava aberto, a partir do momento que foram informados da droga do acusado, o réu já estava em flagrante; que o ingresso na residência foi depois de investigações, campanas, levantamentos realizados e o que foi visualizado.
A testemunha IPC Denílson Carvalho Silva noticiou, em linhas gerais, que participou diretamente da diligência; que no dia vinte e cinco do mês de agosto receberam uma denúncia a respeito de um indivíduo chamado Chuchu; que Chuchu estaria traficando droga no bairro do Campo Limpo; que não se recorda o nome da rua; que a residência tinha número quarenta e nove; que diante da informação, no dia vinte e oito iniciaram uma investigação; que foram até a rua fazer uma campana para visualizar e localizar o endereço citado na denúncia; que diante disto, foi localizado o endereço; que no dia trinta e um retornaram e fizeram uma campana; que o colega Jarbas visualizou uma moto preta encostando no portão do imóvel localizado e recebendo um volume de um homem; que a moto saiu e tentaram localizar; que o George Américo é cheio de vielas, o motociclista saiu e não conseguiram alcançar; que voltaram ao local; que quando retornaram, o portão estava aberto; que tinha uma senhora; que a senhora foi indagada pelo colega Wesley; que o colega Wesley perguntou se a senhora morava ali e a mesma apontou; que no mesmo momento avistaram o réu; que verbalizaram tratar-se da polícia; que foram até o réu e o mesmo já foi anunciando que “perdeu”; que perguntaram para o acusado o que tinha na casa; que o acusado falou que na casa tinha arma e droga; que perguntaram onde estava a droga e o réu informou o local; que o réu falou que a droga estava em uma caixa em cima do guarda-roupa e a pistola em cima da cama; que recolheram os ilícitos e encontrou dois celulares; que a dinâmica da residência teve como ponto inicial uma denúncia de prática de tráfico de drogas; que no momento de uma das campanas, visualizaram que era um homem entregando objeto para um motociclista; que quando fizeram a incursão, visualizaram que o réu era a mesma pessoa que tinha entregue; que até o momento não conheciam visualmente quem era "Chuchu"; que só conhecia o indivíduo Chuchu pelas denúncias; que o réu foi reconhecido pelo apelido Chuchu na localidade; que o réu informou do seu apelido e foi super tranquilo; que antes da abordagem do réu, o mesmo foi reconhecido por moradores; que a senhora afirmou que Chuchu era o réu; que a senhora afirmou que morava lá e que conhecia o réu; que o acesso da vila estava aberto; que não houve resistência do acusado; que acredita que a companheira tinha conhecimento dos ilícitos; que a arma foi localizada na cama, acha que embaixo do travesseiro; que a droga estava em cima do guarda-roupa; que quando fizeram a primeira campana, visualizaram a movimentação do réu; que a movimentação do réu não era comum; que o réu assumiu toda a propriedade da droga; que o réu afirmou que a companheira não participava de nada; que o réu excluiu a companheira de toda propriedade de ilícitos; que o réu falou que trabalhava como pintor, mas estava parado; que não se recorda de nenhum material relacionado a pintura no imóvel; que tinha um tablete de cocaína, uns frasquinhos contendo cocaína e um tablete de maconha; que a arma estava no quarto do casal; que o réu falou que a arma era dele por conta da guerra de tráfico que estava ocorrendo na localidade; que o réu informou que era da facção CV e estava mudando para a BDM; que na época a facção da localidade era CV e depois passou a ser BDM; que o réu estava no ritmo da localidade; que perguntou para o réu sobre o Gordo e réu afirmou conhecer; que a prisão do Gordo foi uma prisão significativa, na qual foram 4 armas de grosso calibre e ele tinha passagem; que foi um fato inusitado no dia da prisão do Gordo, em que o mesmo avisou para a mãe ligar para Dr.
Chuchu e avisar que estava sendo preso; que na época da prisão do Gordo, já sabiam que Chuchu era traficante; que depois que se tocaram que Chuchu e o réu eram a mesma pessoa; que o celular do réu foi apreendido na diligência; que tomou conhecimento da extração de dados do celular do réu; que no celular do réu tinha várias armas e acha que a maleta já apreendida; que no celular do réu tinha várias drogas; que quem elaborou o relatório foi o colega; que tinha áudio que o réu fala do monitoramento deles, pois geralmente tem grupo deles de monitoramento da polícia; que no áudio do réu, ele fala de um carro branco, que é o carro que a polícia possui, uma S10 branca; que o áudio do réu tinha vínculo com a própria diligência; que acha que no áudio do réu diz que os policiais eram os mesmos que realizaram a prisão do Gordo; que foi encontrado uma quantidade de dinheiro; que acha que fizeram uma ou duas campanas; que teve anteriormente relatório elaborado pelos colegas e no dia da campana; que a distância da campana para a casa era de cento e cinquenta a duzentos metros; que na distância que estavam da casa, dava para visualizar detalhadamente os indivíduos; que não chegaram a abordar nenhuma das pessoas que passavam pela residência; que não deu para identificar o rosto do indivíduo da moto; que o rapaz da moto desceu e foi até o réu; que não se recorda se o indivíduo da moto tirou o capacete; que o motociclista pegou um pacote com o acusado; que dava para identificar que o entregador do pacote era o réu; que tem certeza que o rapaz que entregou o pacote ao motociclista era o réu; que pela movimentação que já vinham observando, tem certeza de que o pacote era droga; que pelo que lembra, quando abre o portão tem uma área vaga e a casa que foi visualizado o réu; que estavam preocupados pelo réu fazer parte de facção e pelas armas apreendidas uma semana antes; que estavam preocupadas pela própria segurança; que o portão já estava aberto; que não precisaram abrir o portão; que tinha uma senhora lá; que pediram permissão para o réu ingressar na casa; que o réu não respondeu a permissão, pois já havia sinalizado que tinha armas e drogas.
Já a testemunha Rita de Cassia Gomes Dias declarou, em suma, que já tinha uns dois ou três anos que o acusado morava na casa da sua mãe; que o acusado morava na casa dois ou três anos antes do ocorrido; que antes do ocorrido, tinha conhecimento do acusado através das famílias; que não tinha contato com o acusado; que o acusado saia de manhã; que antes do acusado morar na casa, não tinha contato com o réu; que como a avó do acusado morava em frente, o réu foi alugar a casa, para ficar perto da avó; que o acusado morava na casa com a mulher e os filhos; que o réu tem o apelido "Chuchu"; que não ouviu falar do apelido Gordo; que só ouviu falar do apelido Chuchu; que o acusado morava no fundo da sua casa; que tem tipo uma vila; que tem dois quartos, um da mãe do acusado de um lado e o da avó do outro lado; que tinha que entrar pelo quintal da sua casa; que tinha um contato com o acusado; que o acusado saia de manhã todo melado de tinta, ia trabalhar e só chegava de noite; que o acusado trabalhava de dia, como pintor; que a companheira do acusado trabalhava com a mãe, a mãe do acusado tem um restaurante e não sabe se tem ainda; que o acusado e sua companheira ficavam o dia todo fora; que a filha do acusado ia para o colégio e quando a companheira do réu chegava meio dia ia buscar; que a companheira do réu trabalhava de manhã até meio dia; que o réu trabalhava o dia todo na rua; que o réu trabalhava sábado também e dia de domingo não saia; que toda informação que tem é que o réu era pintor; que junto com sua mãe e família apenas tinha informação que o réu era pintor, se soubesse que o acusado estava no tráfico, não ia aceitar; que nem lembra a data que o acusado foi preso; que no dia do ocorrido só estava o réu em casa, sua mãe estava dormindo e a avó do réu também; que estava em casa e tem vezes que seus netos abrem seu portão e deixam aberto; que o acusado entrou; que Chuchu chegou e pouco tempo depois chegou a polícia; que o policial lhe abordou e falou que estava procurando Chuchu, perguntou o que era e o policial falou que só estava atrás do acusado; que os policiais entraram lá para o fundo e depois disso não viu mais nada; que tava na sua casa e não iria atrás saber de nada, nem de policial nem do réu; que ficou lá dentro da sua casa, fazendo suas coisas e lavando prato; que no dia do ocorrido não foi na casa do acusado de maneira alguma; que os policiais ficaram dentro da casa do acusado; que os policiais olharam tudo na casa do acusado, mas que ela não saiu de dentro da sua casa; que fechou até o portão da casa da sua mãe para a mãe não se assustar e ficar nervosa; que era de manhã, umas dez, onze horas ou menos; que não se lembra o horário do ocorrido; que sabe que o ocorrido foi de dia e não foi de tarde; que os policiais se identificaram como policiais; que os policiais perguntaram se era dona da casa e falou que era a dona; que falou para os policiais que a dona da casa era sua mãe, mas que morava lá e os policiais entraram; que os policiais citaram apenas o nome do acusado; que falou para os policiais onde o acusado morava; que não lembra quanto tempo demorou a diligência; que o réu passou já algemado com dois policiais, um do lado e outro segurando o acusado; que simplesmente falou “meu filho, o que foi que você fez, porque você fez isso?”; que o policial falou que estava correndo risco de vida e que o réu estava com droga e arma, aí desmaiou; que ficou imaginando “meu Deus” e não sabia de nada; que ficou abismada; que não acreditava que estava ouvindo aquilo; que simplesmente falaram só isso e foram embora; que desmaiou no sentido figurativo; que ficou em choque; que nem para a cara do acusado olhou mais; que o réu abaixou a cabeça quando perguntou o que ele tinha feito; que não sabia de nada; que o réu lhe respeitava; que o réu respeitava todo mundo que passava e não mexia com ninguém; que a única coisa que estava na mão da polícia era uma mochila; que tinha apenas uma mochila na mão do policial; que depois do ocorrido foi todo mundo embora; que a companheira do réu estava na casa; que perguntou para a companheira do réu o que o acusado havia feito e ela saiu nervosa correndo; que a companheira do réu não deu nenhuma informação; que não chegou a ver o que tinha na mochila; que os policiais que falaram para ela o que tinha dentro da mochila; que os policiais falaram que tinha droga e arma; que ninguém tocou mais no assunto do ocorrido; que todo mundo falava que o réu era um menino bom, pois chegava e ficava dentro de casa, ia trabalhar, voltava e não saia para lugar nenhum; que o réu não saia de maneira nenhuma de noite; que no dia do ocorrido o réu voltou de manhã; que no dia do ocorrido, o réu não estava trabalhando, não sabe onde o acusado estava e ninguém sabia; que nesse tempo não estava trabalhando, estava em casa; que não tinha visitas na casa do acusado; que ninguém ia na casa do acusado, apenas a mãe da esposa do réu; que o aluguel da casa era pago pelo acusado e a esposa dele; que em nenhuma época teve situação do acusado e sua esposa dizerem que estavam apertados; que o réu e esposa pagava o aluguel tudo em dia; que o réu pagava tudo em dia; que a esposa do réu recebia bolsa escola para as crianças; que o réu e sua esposa nunca tiveram problema com pagamento atrasado; que na Rua Trento nunca ouviu nenhuma notícia de que pessoas guardavam drogas dentro das casas; que é a primeira vez que vê uma situação dessa no bairro; que nunca ouviu falar de facção na região; que a dona pintou a casa porque não aguentou ver as palavras doidas lá; que botaram coisa de facção no muro da dona; que era um negócio de CV; que isso do muro pintado era no George Américo; que no bairro do Campo Limpo não tem pichações; que na sua localidade nunca viu pichações; que no dia viu a hora que o réu passou e foi para dentro da casa do acusado; que não lembra a média de tempo que os policiais chegaram logo depois que o réu entrou em casa; que só sabe que os policiais chegaram; que os policiais entraram e só fizeram perguntar; que não sabe de nenhum envolvimento citando o apelido do réu.
O réu Marcos Vinícius Taveira de Souza, em interrogatório, se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
A harmonia e coerência das provas coligidas aos autos corroboram a pretensão acusatória.
Com efeito, encontra-se patenteada nos autos a apreensão de expressiva quantidade de drogas variadas, além de arma de fogo, no imóvel do acusado.
Os investigadores da Polícia Civil externaram em seus depoimentos as diligências previamente empreendidas e o mote da ação policial, com a identificação de possível entrega de entorpecentes.
As diligências encontram-se devidamente documentadas em relatório de investigação de id. 413277323 - fls. 64/65, assim como estão retratadas, em seguida, imagens do que foi encontrado no imóvel no dia da abordagem (fls. 66/68).
Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do poder público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC nº 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje 14/06/2017), o que é o caso dos autos, na medida em que as circunstâncias retratadas em Juízo pelos agentes conduziram à suspeita de ilegalidade – posteriormente confirmada – denotando justa causa para a atuação policial.
A testemunha Rita de Cassia descreveu tratar-se de uma vila de casas/quartos, confirmou a ação policial em seguida a entrada do réu, bem como sua prisão, assim como a declaração dos agentes no sentido de que apreenderam com o mesmo drogas e arma de fogo.
Embora tenha dito não haver movimentação de pessoas no local, indicou que o portão poderia estar aberto e que os policiais primeiro se dirigiram a ela, identificando-se como tal e em busca da pessoa de alcunha "Chuchu", no caso, o réu, tendo ela apontado onde o mesmo estava e, a partir daí, não mais acompanhou a diligência, a não ser a saída dos agentes com o réu sob custódia.
O réu tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, manifestou seu desejo de permanecer em silêncio, não tendo trazido elementos aptos a a infirmar a palavras dos agentes públicos, ônus que competia à Defesa e do qual não se desincumbiu.
Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores “... o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes … " (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0).
Ademais, embora a finalidade mercante das drogas apreendidas encontre-se patenteada, notadamente pelo relatório dos dados extraídos do acesso judicialmente autorizado ao celular do acusado, não é imprescindível a prova de atos de mercancia para a configuração do delito, que se consuma com a prática de qualquer verbo núcleo do tipo, que incluem a conduta de guardar e/ou manter em depósito entorpecentes.
Vale ressaltar, que os elementos coligidos aos autos indicam elevada imersão no réu na prática delitiva apurada.
Com efeito, o Relatório de Investigação Criminal colacionado às fls. 79/91 do id. 413277323 revelam as conversas entre o acusado e indivíduos não identificados apontando monitoramento do bairro Campo Limpo, notadamente acerca da presença policial.
Para além disso, extrai-se do RIC que foram encontradas imagens de drogas variadas - inclusive da mesma natureza daquelas apreendidas com o acusado - exibindo sua pesagem, armas de fogo e dinheiro, sem se olvidar dos diálogos e mensagens com terceiros em que há alusão à venda de drogas.
Com efeito, retrata o Relatório de Investigação Policial: A partir da análise do material extraído foram coletados imagens, áudio e vídeos relacionados ao tráfico e consumo de drogas.
Inclusive áudios e mensagens, nas quais foi identificado um grupo no aplicativo whatsApp para monitorar o bairro Campo Limpo, que por sua vez é comandada pela facção do investigado, informando qualquer carro suspeito, principalmente viaturas da polícia.
Informo ainda que existem várias imagens, nas quais o investigado presta conta da droga recebida e enviada, mostrando o peso que está sendo recebido ou enviado, sendo exposto também quantia em dinheiro.
Não se trata, assim, de tráfico eventual, mas habitual, afastando-se, aqui, a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11343/06 ao acusado.
No tocante à arma de fogo apreendida, é incontroverso que, assim como as drogas, estavam sob a responsabilidade do réu, conforme narrado pelos agentes públicos.
Ocorre que, tendo este artefato sido apreendida em conjunto com as drogas, justifica-se a incidência da causa de aumento de pena ao invés de delito autônomo.
Por fim, não há elementos suficientes a demonstrar, de forma extrema de dúvidas, a estabilidade e permanência da associação com outros indivíduos para prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta a imputação do crime capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. 1º APELO.
PROVIMENTO. (...) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
VIABILIDADE. 3 - Não restando demostrado o vínculo permanente e habitual entre os processados, consubstanciado no ajuste prévio com intuito de difusão ilícita de substâncias entorpecentes, a solução absolutória é medida que se impõe.
APELOS CONHECIDOS, PROVIDO 1º APELO E PARCIALMENTE PROVIDO 2º APELO. (TJ-GO - APR: 04163075420148090128, Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 12/03/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2773 de 26/06/2019) – grifamos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS VINÍCIUS TAVEIRA DE SOUZA, pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOVÊ-LO pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Passo à dosimetria da pena.
No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, diante do enunciado da Súmula 444 do STJ.
Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Não se olvida, quanto à culpabilidade, a sua valoração negativa, diante da variedade, quantidade e natureza especialmente deletéria da maior parte dos entorpecentes apreendidos (cocaína - substância altamente nociva por sua alta toxicidade e rápida dependência provocada).
Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena capitulada no art. 40, IV, da Lei 11343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto).
O que se extrai do procedimento obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme fundamentação exposta em linhas pretéritas Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em estabelecimento penal próprio (art. 33, § 2º, do CP), não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP, posto não atendido o interstício mínimo para a progressão.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional que justifique a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto que reveste a conduta, retratada na apreensão de drogas e arma, num mesmo contexto fático.
Some-se a isso o risco de reiteração delitiva, na medida em que o réu responde a outro procedimento de idêntica natureza (AP n. 8028083-57.2022.8.05.0080) e, diante do que retratado no Relatório de Investigação Criminal acostado às fls. 79/91 do id. 413277323, faz do crime seu meio de vida.
Neste diapasão, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócua a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Registra-se, outrossim, que a segregação cautelar deve ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime de pena privativa de liberdade imposta, assegurando-se ao réu os direitos a este concernentes.
Neste diapasão, oficie-se ao estabelecimento prisional para a adequação da custódia e, pari passu, expeça-se guia de execução provisória da pena para seu cumprimento nestes termos.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ e STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime prisional semiaberto imposto na sentença, verifico que não houve manifestação do Tribunal local acerca do tema.
Dessa forma, a análise do tema por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 2.
Ademais, cabe ressaltar que, de acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (...) 5.
Ademais, conforme ressaltou o Tribunal local, a manutenção da preventiva não se mostra ilegal, uma vez que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal. 6.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 670454 PA 2021/0167640-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2.
A prisão preventiva imposta a pessoa condenada ao regime semiaberto deve ser cumprida em estabelecimento adequado ao regime imposto. 3.
O Juízo sentenciante, ao indeferir o direito de o agravante recorrer em liberdade, determinou ao “estabelecimento prisional providenciar para que a segregação cautelar seja realizada nas mesmas condições previstas para o regime inicial de cumprimento da pena corporal estabelecido na sentença”, o que afasta a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 200726 SC 0052165-03.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) - grifos nossos.
Colhe-se, ainda, o entendimento deste E.
TJBA: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. (…) CONDENAÇÃO.
PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. (…) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
A negativa do direito de apelar em liberdade resta devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi da conduta.
Ademais, mantida a prisão preventiva do durante todo o sumário da culpa, por mais razão deve permanecer segregado agora, após prolação do édito condenatório, não havendo alteração do quadro fático a ponto de autorizar a devolução do status libertatis. 4.
De logo, consigno que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade, tendo o STJ, bem como esta Colenda Câmara, firmado entendimento no sentido de que "em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, admitindo a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
Conforme orientação perfilhada por esta Corte Superior," não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido "(STJ - AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). (…) (TJ-BA - APL: 05152286720188050080, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2021) - grifamos.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos (celular/dinheiro) nos termos do art. 91, II, do CP, a serem revertidos diretamente a Funad, devendo a Serventia observar o art. 62- A da Lei 11343/06 e adotar as providências para comunicação ao órgão gestor do Funad e a Senad, nos termos do art. 63 e §§ da referida legislação.
Observa-se que já foi autorizada a incineração da droga apreendida no APF correlato (id 408598085) e, diante da juntada de laudo de constatação definitivo, autorizo a destruição da fração utilizada para confecção do referido exame após o trânsito em julgado da sentença, com a devida comunicação a DTE e ao DPT.
Atenda-se o comando do art. 25 da Lei nº 10.826/03, com encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército mais próximo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para os fins previstos no mencionado dispositivo legal, observando-se as cautelas pertinentes.
Após o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se a guia de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes, atentando-se para o Provimento no CGJ – 03/2017.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
P.
R.
I., inclusive pessoalmente o sentenciado.
Ofícios, comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana/BA, 27 de setembro de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA. SENTENÇA. 8024459_63.2023.8.05.0080. MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA
-
01/10/2024 16:06
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:23
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 07:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2024 22:50
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 06:21
Juntada de Petição de AF. ART. 33 e 35 _ 14 LEI 10.826 Marcos Vinicius Taveira de Souza
-
28/05/2024 13:58
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 22:09
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
18/05/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/05/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/05/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
16/05/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Ciencia.Receb.Denunc e Aud.8024459_63.2023.8.05.0080. MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA
-
15/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:31
Juntada de termo de remessa
-
15/04/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/05/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 14:20
Expedição de decisão.
-
14/04/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:22
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2024 17:22
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*32-98 (REU)
-
09/04/2024 08:06
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
09/04/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BRITO MORAIS em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
02/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024459-63.2023.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Vinicius Taveira De Souza Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Tóxicos e Acidente de Veículos Comarca de Feira de Santana Fórum Desembargador Filinto Bastos.
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana - BA.
CEP.: 44.001-900.
Telefone: (75) 3602-5902.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8024459-63.2023.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos à Defensoria Pública, uma vez que não houve regularização da representação da defesa constituída.
Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Givanildo Bandeira de Carvalho Diretor de secretaria -
15/02/2024 22:09
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS TAVEIRA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/12/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
21/12/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2023 16:17
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2023 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
31/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:23
Outras Decisões
-
17/10/2023 14:11
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2023 15:27
Juntada de laudo pericial
-
05/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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