TJBA - 8001900-24.2018.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/09/2024 12:02
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ETEVALDO SOUSA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:41
Conhecido o recurso de ETEVALDO SOUSA DA SILVA - CPF: *56.***.*84-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 13:56
Deliberado em sessão - julgado
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02/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:19
Incluído em pauta para 14/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/06/2024 10:59
Retirado de pauta
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12/06/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:08
Incluído em pauta para 19/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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27/05/2024 11:44
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001900-24.2018.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Etevaldo Sousa Da Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8001900-24.2018.8.05.0166 RECORRENTE:ETEVALDO SOUSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6a TURMA RECURSAL (RI 8000086-76.2020.8.05.0272; 8000154-26.2020.8.05.0272).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo que afirma não ter contratado.
O réu, em Contestação, acosta contrato assinado pelo recorrente, munido de todos os elementos probantes da idoneidade e documentos pessoais do autor.
Na sentença, o Juízo a quo:” JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Autor a pagar ao Réu, a título de multa por litigância de má-fé, o valor de 5% sobre o valor atualizado da causa”.
Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6a Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000086-76.2020.8.05.0272; 8002100-77.2021.8.05.0052 Concedo a gratuidade de justiça.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O recurso ofertado pela parte autora não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora.
Afinal, a parte ré comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado, ao ter juntado o contrato de empréstimo consignado discutido neste processo.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contraria a prova dos autos, vez que foi devidamente juntado o contrato com observância dos requisitos legais.
Desse modo, a sentença combatida merece ser integralmente mantida.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos de adesão ao empréstimo, assinado pelo demandante, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
Por sua vez, a Parte Requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
No que diz respeito à condenação imposta à parte autora, consistente no pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, entendo que a condenação imposta à parte autora relativa ao pagamento de custas processuais deverá ser mantida.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Mantenho a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, com a comunicação ao NUCOF para ciência e adoção das providências pertinente.
Mantenho a condenação relativa ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
20/02/2024 00:05
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:05
Conhecido o recurso de ETEVALDO SOUSA DA SILVA - CPF: *56.***.*84-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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