TJBA - 8045756-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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04/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8045756-04.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL, por intermédio de seu Advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada (provimento de ID 492980041) para apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que não cumpriu com a intimação (certidão de ID 504695631), mesmo após este juízo ter especificado de forma clara e objetiva quais documentos deveriam ser apresentados.
Tal omissão implica a presunção de inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, sem apresentação dos documentos e sem o pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
28/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL em 14/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
16/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8045756-04.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL, por intermédio de seu Advogado, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada (provimento de ID 492980041) para apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que não cumpriu com a intimação (certidão de ID 504695631), mesmo após este juízo ter especificado de forma clara e objetiva quais documentos deveriam ser apresentados.
Tal omissão implica a presunção de inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, sem apresentação dos documentos e sem o pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 16:08
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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13/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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